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30 de Abril de 2024
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    TRE-SC absolve casal acusado de declarar falso endereço eleitoral

    O TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) reconheceu, por unanimidade, recurso interposto por Eva Aparecida Amaral Machado e Osvaldo Ferraz e absolveu nesta quarta-feira (2) o casal acusado de fazer declaração falsa de endereço no alistamento eleitoral. A decisão foi publicada no Acórdão n. 29338

    Os réus foram condenados em 1ª instância ao pagamento de multa e à pena de reclusão. O casal havia solicitado no Cartório da 52ª Zona Eleitoral – Anita Garibaldi, a transferência de domicilio de Joaçaba para Celso Ramos. O cartório ajuizou procedimento de impugnação de alistamento eleitoral, em que se constatou que eles não residiam em Celso Ramos, motivo pelo qual teriam praticado o delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, ao comprovar falso endereço.

    Para conseguir transferir o título de uma cidade para outra, Osvaldo havia apresentado uma fatura de energia elétrica em nome de sua mãe e Eva apresentou cópia da mesma fatura, além da certidão de nascimento da filha. O oficial de justiça esteve no endereço informado e certificou que segundo a avó e titular da fatura, o casal residia na cidade de Joaçaba aproximadamente há 9 anos.

    No inquérito policial, o casal justificou que em 2009 resolveu morar com a mãe dele em Celso Ramos. No entanto, teve um retorno médico no mês seguinte e, como não houve acordo na empresa em que trabalhava, retornaram para Herval d'Oeste. O homem afirmou ainda que em 12 de outubro de 2010 foi novamente afastado do trabalho e convencido a transferir seu domicílio para Celso Ramos pelo vizinho Ivadir Schons para dar uma forcinha à candidata à prefeita pelo PSDB, Inez Schons nas eleições de 2010 (eleições suplementares).

    O relator do processo, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, entendeu que não existiriam provas suficientes para impingir aos recorrentes os gravosos efeitos inerentes à sentença penal condenatória. “Assim, entendo que não há prova definitiva de que a declaração firmada nos Requerimentos de Alistamento Eleitoral pelos recorrentes era falsa, não se prestando, para tanto um único depoimento”, disse o juiz relator. Além disso, levou em consideração a elasticidade do conceito de domicílio para fins eleitorais.

    De acordo com o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

    Por Adoniran Peres

    Assessoria de Imprensa do TRE-SC

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