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17 de Maio de 2024
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    TRF-1 nega habeas corpus a reincidente na prática de crime de moeda falsa

    Publicado por Correio Forense
    há 12 anos

    A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem que teve a prisão preventiva decretada por ter sido preso, em flagrante, pela prática de crime de moeda falsa.

    A DPU sustenta, no pedido, não haver razão para a decretação da prisão preventiva do homem, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), “pois não haveria demonstração de que o paciente possa voltar a delinquir, não passando do exercício de futurologia esse argumento utilizado pela decisão impugnada”.

    Os argumentos da DPU foram contestados pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Franco, pois o homem foi preso em flagrante em menos de 30 dias de ter sido solto de uma anterior prisão em flagrante pela prática do mesmo crime de moeda falsa, “o que motivou a sua prisão cautelar, vista em face da necessidade de preservação da ordem pública”.

    Segundo o magistrado, o risco ponderável de reiteração criminosa encontra fundamento na existência de outros episódios de envolvimento em crimes do acusado, “o que demonstra certa propensão ao retorno à atividade criminosa”.

    Para o juiz federal Alexandre Franco, a decisão do juízo da 11.ª Vara Federal de Minas Gerais está suficientemente fundamentada em elementos subjetivos concretos que justificam a prisão cautelar. “Não se pode desconsiderar a atitude acintosa do paciente de voltar a praticar o mesmo delito, tão logo libertado de uma anterior prisão, como elemento demonstrativo da sua periculosidade”, afirmou o relator ao denegar o habeas corpus.

    A decisão foi unânime.

    Processo n.º 0026957-53.2012.4.01.0000/MG

    Fonte: TRF-1

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