Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TRF-1ª - Publicação no Diário Oficial não basta para convocação de aprovado em concurso público

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que um candidato aprovado em concurso público tem direito a tomar posse no cargo, mesmo tendo perdido o prazo estipulado no edital.

    De acordo com os autos, o candidato, aprovado em 37º lugar para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU), procurou a Justiça Federal do Distrito Federal, alegando não ter tomado conhecimento do ato de nomeação, pois não lhe foi enviada a correspondência para o endereço indicado no ato de inscrição do concurso, ocorrendo, assim, o cancelamento de sua nomeação.

    O candidato sustentou que a forma de publicação dos atos do concurso, regido pelo Edital 018/2006, feriu os princípios da publicidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Disse, ainda, que seria indispensável que o ato fosse publicado da forma mais ampla e democrática possível, de modo a não excluir quem quer que fosse em razão de suas possibilidades, pois não possui computador em casa, tendo o acesso à internet dificultado.

    A Justiça Federal do DF concordou com o argumento do autor da ação de que a Administração deveria ter convocado os candidatos por meio de correspondências enviadas aos seus endereços, sendo excessivo impor aos participantes do certame o estrito acompanhamento via diário oficial ou internet, quando não tinham como prever a data aproximada da convocação.

    A União Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando que o pedido contraria norma expressa do edital de que os atos relativos ao concurso, como as convocações, seriam publicados na Imprensa Oficial e no site do MPU. Afirmou, ainda, que cabia ao candidato, conforme disposição editalícia, manter-se informado e acompanhar os meios de publicação ali elencados.

    Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que, em princípio, as regras do edital devem ser respeitadas, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo. Assim, seria obrigação do candidato acompanhar todas as etapas do certame pelo Diário Oficial da União (DOU), pela internet ou pessoalmente, conforme disposição contida no referido edital.

    “Todavia (...) tenho que seria irrazoável esperar-se que, diariamente, ficasse o apelado obrigado a consultar a internet ou a ler o Diário Oficial para saber se teria sido chamado para tomar posse. Note-se que a convocação só ocorreu um ano seis meses depois da aprovação”, disse o relator.

    O magistrado ainda afirmou que a publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. Segundo o relator, a sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.

    “Ainda que o edital não preveja a intimação pessoal do candidato para tomar posse, deveria a Administração assim proceder, em razão do longo lapso temporal, de modo a serem observados os princípios da publicidade e da razoabilidade”.

    Por essas razões, o juiz negou provimento ao recurso da União, entendendo como correta a sentença, devendo a efetivação do provimento do cargo público ocorrer após o trânsito em julgado.

    Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6ª Turma.

    Processo nº 0024090-77.2009.4.01.3400

    • Sobre o autorConectada ao Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
    • Publicações20001
    • Seguidores373
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações602
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf-1-publicacao-no-diario-oficial-nao-basta-para-convocacao-de-aprovado-em-concurso-publico/100601238

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-77.2009.4.01.3400 DF XXXXX-77.2009.4.01.3400

    Correio Forense
    Notíciashá 4 anos

    TRF1 garante nomeação de concursado fora do prazo após desistência de candidatos classificados em melhores posições

    Adelmo Dias Ribeiro, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Procedimento Comum no Processo Civil

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)