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6 de Maio de 2024

Procedimento Comum no Processo Civil

Breve análise do procedimento comum no processo civil: da petição inicial à sentença.

Publicado por Adelmo Dias Ribeiro
há 6 anos

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1. Propositura da demanda.

O processo civil tem início com a propositura da ação. O protocolo da petição inicial demanda a observância dos requisitos explicitados no art. 319 do Código de Processo Civil.

Confira-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Além disso, a petição inicial deverá acompanhar todos os documentos indispensáveis às comprovações fáticas do quanto alegado (art. 320). É de se observar que, de regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).

2. Vícios na petição inicial.

Estando faltante qualquer requisito de admissibilidade da petição inicial, o juiz deverá determinar a intimação da parte autora para corrigir o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda sem apreciação de seu mérito.

Calha notar que o magistrado deverá indicar com precisão o vício que reputa estar presente na petição inicial, consoante preconiza o art. 321 do CPC.

3. Marcação de audiência de conciliação.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, o magistrado deverá determinar a marcação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC).

A referida audiência apenas não acontecerá se ambas as partes informarem, expressamente, o desinteresse na realização da sobredita audiência, ou quando o direito objeto da tutela jurisdicional não for passível de autocomposição.

4. Oferecimento da contestação e contagem de prazo.

Realizada a audiência de conciliação (e não havendo conciliação), a parte ré disporá de 15 (quinze) dias para oferta da peça contestatória, contados da própria audiência conciliatória (art. 335, inciso I, CPC).

Não havendo audiência por expressa disposição de vontade das partes, o prazo contestatório correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, CPC).

Quando o direito versado não admitir autocomposição, de sua vez, o prazo para oferecimento de contestação observará as normas gerais de contagem de prazos processuais, expostas no art. 231 do Código de Processo Civil.

5. Réplica.

Apresentada a peça contestatória, deve-se analisar se a mesma trouxe consigo fatos ou documentos novos. Havendo fatos ou documentos novos na peça de defesa, deverá ser aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar (art. 350-351 c/c 437, § 1º do CPC).

6. Saneamento e Instrução.

Apresentada ou não a réplica (a depender do caso) o magistrado procederá à fase de saneamento ou fase de ordenamento do processo. Trata-se de fase voltada a adoção de providências para que o processo reste apto para que nele seja proferida uma decisão, com correção de eventuais irregularidades.[1]

Neste momento será possível, inclusive, que o magistrado proceda ao julgamento antecipado da lide, caso, estando regular o feito, a parte ré tenha sido revel ou a causa não demande a produção de outras provas (art. 355 do CPC).

Será possível, ainda, o julgamento parcial de mérito, caso em que o magistrado procederá a análise parcial da demanda, desde que incontroversa a parcela julgada e em condições de julgamento (art. 356 do CPC). Da decisão que julga parcialmente o mérito cabe o recurso de Agravo de Instrumento (art. 356, § 5º, do CPC).

Não havendo julgamento antecipado ou parcial de mérito, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, na qual deverá delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definirá a distribuição do ônus da prova; delimitará as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designará, se necessário, a audiência de instrução e julgamento, consoante preconiza o art. 357 do CPC.

7. Sentença.

Procedida a fase instrutória, com realização de perícia, audiência ou outros meios de prova, se necessários, o magistrado deverá proferir sentença extintiva da etapa cognitiva do procedimento processual.

Essa sentença poderá ser terminativa, isto é, sem apreciação do mérito exposto na lide, caso constatado algum defeito de natureza insuperável, que impeça a apreciação do mérito da lide, ou resolutiva de mérito, caso em que o magistrado compõe a lide e resolve a contenda apresentada pelas partes.

Da sentença cabem os recursos de embargos de declaração e apelação, a serem interpostos no prazo de 5 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente.


[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1.. 17ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 685

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10 Comentários

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Parabéns, muito bem resumido e explicado. Ficou fácil de compreensão. continuar lendo

Bem objetivo. Obrigada por disponibilizar! continuar lendo

O.que.vou.aproveita.isso.ja.rola.des.de.2005.e.mole continuar lendo

Foi construtivo pra me, que tinha duvidas no procedimento comum, e gostei da explica citada no analise. continuar lendo