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7 de Maio de 2024
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    TRF-1 restabelece pensão por morte de viúvo com casamento avuncular

    Um viúvo de casamento avuncular – entre tio(a) e sobrinha(o) – deve ter a pensão por morte restabelecida, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1.

    Publicado por Daniela Cabral Coelho
    há 7 meses

    Um viúvo de casamento avuncular – entre tio (a) e sobrinha (o) – deve ter a pensão por morte restabelecida, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1.


    O colegiado deu provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido.

    No caso dos autos, a esposa era servidora da Universidade Federal do Pará.

    Ao TRF-1, o autor alegou preencher todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.

    Ao avaliar a questão, o relator explicou que o casamento avuncular só pode ser legalmente impedido se comprovado que oferece prejuízos para a saúde de um possível filho (a).

    Segundo o desembargador, o casamento válido entre tio (a) e sobrinha (o), por si só, não configura fraude ou simulação, que, se acaso tenham ocorrido, devem ser provadas, “pois a boa-fé dos nubentes é presumida".

    Ainda de acordo com o magistrado, é irrelevante se a data da emissão da certidão de casamento é posterior ao óbito (após a conversão de união estável), pois para a concessão do benefício o importante é a data da celebração do matrimônio.

    O relator também destacou que a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento do casamento entre tio (a) e sobrinha (o) para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a inexistência de prejuízo para a saúde da prole.

    A sentença restabeleceu o benefício de pensão por morte percebida pelo autor, retroativa à data do cancelamento, inclusive 13º salário, prestações vencidas e que venham a vencer, com aplicação de juros e correção monetária desde quando devidas.

    Processo: 1001440-51.2021.4.01.3900


    Jurisprudência

    Para a registradora civil Júlia Cunha Mota, membro da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento do TRF-1 “seguiu a linha das decisões prolatadas pelos tribunais superiores, que reconhecem plenamente o casamento avuncular”.

    “Apesar da proibição contida no Código Civil de 2002 (art. 1.521, IV), o Decreto-Lei 3.200, de 19 de abril de 1941, estabeleceu a possibilidade do matrimônio entre colaterais do terceiro grau, desde que respeitadas as determinações lá contidas, ou seja, a autorização do juiz competente para a habilitação do casamento, após exame médico dos nubentes para evitar problemas relacionados à consanguinidade”, lembra a especialista.

    A registradora civil cita entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ no Recurso Especial 1.330.023-RN (2012/00328782):

    “Nada impede que o casamento tenha ‘como motivação central, ou única, a consolidação de efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes, pois essa circunstância não macula o ato’ com um dos vícios estabelecidos pelo Código Civil de 2002, tais como: incapacidade, ilicitude do motivo e do objeto, malferimento da forma, fraude ou simulação”.

    “A decisão do STJ também esclareceu que a discussão relativa à nulidade com relação ao casamento entre os colaterais do 3º grau (o caso envolvia um casamento avuncular e também nuncupativo) fenece por falta de escopo, uma vez que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos”, lembra.

    Avuncular

    Segundo Júlia, uma vez realizado o casamento entre colaterais do terceiro grau, a filiação não enfrentará qualquer restrição.

    “O estabelecimento da filiação não é impedimento nem mesmo em casos de incesto”, pontua.

    “Quanto à adoção também existem várias decisões, inclusive do STJ, permitindo a adoção por tios de sobrinhos, tendo como foco o interesse pela prevalência do bem-estar e da vida com dignidade do menor”, explica a registradora.

    Ela pondera, no entanto, que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    “Desta forma, os tios não ficam submetidos a essa vedação legal.”

    Fonte:IBDFAM

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