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29 de Abril de 2024
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    TRF-1ª acata laudo médico e confirma decisão que nega aposentadoria por invalidez

    Uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Minas Gerais entrou com apelação de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade da parte autora.

    Segundo o julgamento proferido pela Primeira Turma do TRF1, para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral – no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) – ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

    A apelante alegou não ser possível aceitar a realização de perícia por médico de especialidade diversa da doença de que padece.

    No voto do relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, o fato de o perito não possuir a especialização desejada pelo autor não implica nulidade no laudo pericial ou imprestabilidade do trabalho realizado, nem tampouco caracteriza cerceamento de defesa. “Não há que falar em cerceamento de defesa se as provas apresentadas são suficientes para o convencimento do juízo. No caso, há laudo pericial conclusivo no sentido de que não existe incapacidade”, finalizou o magistrado.

    Processo: 0002301-17.2011.4.01.9199/MG

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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