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31 de Outubro de 2024
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    TRF-1ª – Assegurado o direito de pensão por morte a menor sob guarda

    Foi assegurado o direito de pensão por morte a um menor sob guarda. A decisão partiu da Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP), que negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava reformar a sentença sob o argumento de que o menor não se encontrava dentre os dependentes previdenciários.

    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, salientou que a Corte Especial do Tribunal já declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97, com relação à exclusão do menor sob guarda da condição de dependente. Ressaltou, ainda, que tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade com o mesmo objeto, que aguarda julgamento do plenário.

    O magistrado afirmou que nos autos do processo a guarda está devidamente comprovada, através do termo de guarda e de prova oral, de modo que a dependência financeira é presumida. O relator destacou também que a qualidade de segurado do instituidor é indiscutível, pois o mesmo já era aposentado antes do óbito.

    Diante do exposto, a Câmara, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, reconhecendo o direito ao benefício e determinando que o INSS implante a pensão no prazo de 30 dias adotando a data do acórdão como o início do seu pagamento administrativo.

    Processo: 0001606-58.2014.4.01.9199/GO

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf-1a-assegurado-o-direito-de-pensao-por-morte-a-menor-sob-guarda/491663918

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