TRF-2 proíbe compensação de débitos mensais por estimativa do IRPJ e CSLL
Não existe direito adquirido a regime jurídico de compensação. E o regime aplicável é aquele vigente na data em que a operação de compensação é efetivada. Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) negou apelações da Vale e da Usimeca – Indústria Mecânica e manteve a proibição de as empresas compensarem créditos com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Lei 13.670/2018 alterou o artigo 74, parágrafo 3º, IX, da Lei 9.430/1996 para proibir a compensação de dívidas relativas ao recolhimento mensal por estimativa do IR e da CSLL para companhias que fazem a apuração sob a sistemática do lucro real.
A Vale e a Usimeca impetraram mandado de segurança para que a Receita Federal não as proibisse de continuar fazendo a compensação nos moldes anteriores à Lei 13. 670/2018. De acordo com as autoras, a norma viola ato jurídico perfeito e direito adquirido ao regime de balanceamento de débitos e créditos. Os pedidos foram negados em primeira instância, mas elas apelaram.
Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (recursos extraordinários 254.459 e 706.240), o relator do caso no TRF-2, desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, afirmou, em 8 de maio, que não há direito adquirido a regime de compensação. E se o crédi...
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