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16 de Junho de 2024
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    TRF-3ª - Órgão Especial Rejeita Arguição de Inconstitucionalidade no Artigo 273 do Código Penal

    Colegiado entendeu não haver desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade nas penas previstas no § 1º-B do art. 273 do Código Penal

    Em sessão realizada na quarta-feira (14), o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal 3ª Região rejeitou a arguição de inconstitucionalidade nº 2009.61.24.000793-5, por maioria de votos.

    O réu sustentou haver desproporcionalidade e ausência de razoabilidade nas penas do § 1º-B do artigo 273 do Código Penal, que prevê reclusão de 10 a 15 anos, e multa, para quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto; sem as características de identidade ou qualidade admitidas para a sua comercialização; com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; de procedência ignorada; ou adquiridos de estabelecimento sem licença de autoridade sanitária competente.

    O colégio, contudo, não acolheu as alegações do réu, entendendo serem as penas razoáveis e proporcionais à gravidade do crime.

    Histórico

    O artigo 273 foi alterado pela Lei nº 9.677, editada diante dos vários casos de falsificação de remédios ocorridos no ano de 1998, entre eles o dos anticoncepcionais que ficaram conhecidos como “pílulas de farinha”.

    Antes, o dispositivo tinha a seguinte redação: "Alterar substância alimentícia ou medicinal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa". Com a modificação imposta pela citada lei, o artigo prescreve o seguinte: "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa".

    O § 1º do artigo 273 passou a dispor que “nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”.

    Além disso, a Lei nº 9.677/98 incluiu no artigo 273 o § 1º-A, que inclui na conduta delituosa, além de medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico, bem como o § 1º-B, objeto da arguição de inconstitucionalidade rejeitada na sessão de ontem.

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