TRF-4 condena políticos que inflaram danos de ressaca em praia de SC
Inserir informação falsa em documento público, com o intuito de prejudicar o direito de terceiros e de alterar a verdade de fato juridicamente relevante, configura crime de falsidade ideológica, previsto pelo artigo 299 do Código Penal.
Com base nesse dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou dois de três agentes políticos denunciados no Município de Barra Velha (SC) por ‘‘inflar’’ informações sobre os efeitos de uma ‘‘ressaca marítima’’ em documento da União. Além de superestimar os prejuízos, visando ao ressarcimento pecuniário, eles não conseguiram explicar a existência de dano ocorrido em uma ‘‘obra arte’’ da orla marítima.
Para a relatora da apelação criminal, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, mesmo que a expressão ‘‘obra de arte’’ assuma significado técnico, referindo-se a um viaduto ou outra obra de engenharia, deveria estar especificamente descrita. E não o foi porque, simplesmente, sequer havia sido mencionada no plano de trabalho apresentado pelo Município à Secretaria Nacional de Defesa Civil...
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