Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TRF1 absolve denunciado de crime de desmatamento cometido por estado de necessidade

    Publicado por COAD
    há 8 anos


    A Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), mantendo a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que absolveu um denunciado de condenação pelo desmatamento de vinte e nove hectares e dois ares de floresta amazônica no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista Porto Dias, no município de Acrelândia/AC, sem autorização por parte do órgão ambiental competente.Em suas razões, o MPF alegou haver provas suficientes de materialidade para a condenação do acusado e reforçou que “não deve prevalecer o fundamento utilizado pelo magistrado de que, sendo a área desmatada muito inferior ao módulo fiscal (100 ha por se tratar do município de Acrelândia/AC), o desmatamento não está albergado pela inexigibilidade de conduta diversa e pelo estado de necessidade, uma vez que a floresta amazônica integra o patrimônio nacional e goza de especial proteção das instituições públicas”.O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, destacou a prática do delito absolvido que consta no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 que diz: “Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”. Contudo, o magistrado ressaltou parte da referida Lei que estabelece não ser crime a conduta praticada quando é necessário o sustento imediato pessoal do agente ou da sua família (§ 1º, art. 50-A).Além disso, o relator salientou que, conforme consta do depoimento do acusado do delito, ele “desmatou a área descrita com o fim de plantar cultura de subsistência e criar gado para fins de arrendamento” e que “apesar da comprovação da materialidade e da autoria, a absolvição deve ser mantida, pois não houve a comprovação do dolo, consistente em degradar o bem jurídico tutelado, no caso, a floresta”.A decisão foi unânime.Processo nº: 0009204-07.2012.4.01.3000/ACFONTE: TRF-1ª Região

    • Publicações40292
    • Seguidores1093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações25
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf1-absolve-denunciado-de-crime-de-desmatamento-cometido-por-estado-de-necessidade/383092385

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)