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30 de Abril de 2024
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    TRF1: Candidato com Distonia focal ou “câimbra de escrivão” tem direito à reserva de vagas em concurso público

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    A distonia focal em membro superior gera limitação motora dos membros superiores e caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. , I, do Decreto nº 3.298/1999, e por isso é considerada deficiência física para fins de concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mantendo a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito de um candidato concorrer à vaga reservada a deficiente físico para o cargo de Analista (Economia).

    Em suas alegações recursais, a Conab sustentou que a deficiência do candidato não se enquadra nos termos do Decreto nº 3.298/99 e na legislação pertinente à matéria. Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a sentença não merece reparos.

    O desembargador federal citou parte da decisão recorrida em que é esclarecido que o Decreto nº 3.298/99, criado a fim de regulamentar a Lei nº 7.853/89, considera deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

    Para o magistrado, é necessária a manutenção da sentença recorrida, pois o homem é portador de distonia focal em membro superior comprovada por meio de perícia judicial e demais relatórios médicos, e a deficiência gera limitação nos membros superiores em caráter definitivo, dificultando a escrita manual e exigindo períodos de repouso. Isso caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. , I, do Decreto nº 3.298/99.
    O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Conab, mantendo integralmente a sentença recorrida.

    Processo nº 0037123-27.2015.4.01.3400/DF
    Data do julgamento: 25/10/2017
    Data da publicação: 06/11/2017
    JP
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf1-candidato-com-distonia-focal-ou-caimbra-de-escrivao-tem-direito-a-reserva-de-vagas-em-concurso-publico/521889267

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