TRF1 garante conversão de licença-prêmio em pecúnia
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da Autora/Aposentada de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não fruídas e não computados em dobro para fins de sua aposentadoria, objeto do pedido do causídico signatário.
O pedido havia sido deferido pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o fundamento de que “O servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário esteja no exercício de suas atividades funcionais”, que é o caso dos autos.
Ao analisar o caso, o sempre expressivo relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, no mérito, asseverou que “Não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei n. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.
Por conseguinte, decidiu a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal.
Processo nº: 0036174-66.2016.4.01.3400
Ronaldo Cardoso da Costa, Advogado, contabilista, MBA em Governança Tributária, mestrando em Direito: Ciências Jurídico-Políticas.
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