Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024

TRF1: omissão ou prestação de contas parcial sem dolo não caracteriza ato de improbidade administrativa

Publicado por Cássio Duarte
ano passado

A simples omissão da prestação de contas ou sua realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar ato ímprobo. Por esse motivo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) e o recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença, da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo sem a resolução do mérito.

O processo começou quando o município de Caracol/PI ajuizou ação de improbidade administrativa objetivando a condenação de um ex-prefeito e de uma empresa de empreendimentos e construção ao fundamento de ausência de prestação de contas dos recursos recebidos, fato que ocasionou a inserção do município nos cadastros de inadimplentes e inviabilizou a obtenção de novos recursos federais. Argumentou o MPF, em acordo com o FNDE, que houve dolo dos acusados por não comprovarem a execução dos serviços contratados, embora a execução contratada tenha sido devidamente remunerada.

Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que em 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. Segundo o magistrado, para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação é exigida agora a demonstração de intenção dolosa. O dolo em alguns incisos é o específico, conforme o artigo 1º, § 2º da nova lei que diz: "deve estar devidamente demonstrado a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

Portanto, explicou o juiz convocado que para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente deixe de prestar contas e concluiu que “a simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo”.

“Na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido”, observou o magistrado que votou por negar as apelações e confirmar a decisão da 1ª instância.

O Colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator.

Processo: 0000315-15.2019.4.01.4004

Fonte: TRF1

  • Publicações529
  • Seguidores57
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações79
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf1-omissao-ou-prestacao-de-contas-parcial-sem-dolo-nao-caracteriza-ato-de-improbidade-administrativa/1730827526

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-93.2010.4.01.3303

Advogado Atualizado
Modeloshá 3 anos

Modelo Recurso Especial - REsp

Ana Paula Bortolanza Ruppenthal, Advogado
Modeloshá 7 anos

[Modelo] Recurso de Apelação Criminal

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX-80.2014.4.01.3700

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-60.2019.4.01.4200

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)