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7 de Maio de 2024
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    TRF2 anula leilão de imóvel por falta de intimação dos executados

    A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia negado o pedido formulado por M.A.S. e pela empresa Lanterauto e Pintura Ltda com o objetivo de embargar a arrematação de imóvel leiloado pela União nos autos do processo de execução nº 96.0056589-9.

    No Tribunal, o juiz federal Érico Teixeira Vinhosa Pinto, convocado para atuar na relatoria do processo, entendeu que deve ser declarada a nulidade da arrematação, tendo em vista que os executados não foram devidamente intimados sobre a realização do leilão do imóvel.

    “Verifica-se, nos autos da execução fiscal, que a decisão que deferiu o leilão, assim como a decisão que designou as datas das hastas públicas não foram publicadas. Além disso, o mandado de intimação de leilão expedido em nome dos coexecutados apresentou resultado negativo”, constatou o magistrado, segundo o qual, houve publicação do Edital de Leilão no Diário Oficial do Estado (DO), todavia, este ato não supre a intimação dos coexecutados já que o DO não é um jornal de ampla circulação.

    Sendo assim, o relator considerou que houve “privação de defesa” porque os executados não foram intimados por nenhum dos meios referidos no CPC/73, com a redação dada pela Lei 11.382/06 – vigente ao tempo do leilão. “Nos termos do art. 687, parágrafo 5º, do CPC/73, o executado deve ter ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado, por meio de mandado, carta registrada, edital ou qualquer outro meio idôneo, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, houve violação ao devido processo legal, manifestado no binômio, contraditório e ampla defesa, já que o executado se viu privado de oferecer a sua defesa”, pontuou.

    Érico Teixeira ressaltou ainda que a jurisprudência dominante afasta a nulidade da arrematação nos casos em que, apesar da ausência de intimação, “houver ciência inequívoca dos executados ou de seus patronos a respeito da hasta pública”. Todavia, por meio da análise do caso, o juiz observou que os executados foram intimados da penhora do imóvel e não o foram na ocasião da designação do leilão, não existindo também qualquer ato que demonstrasse a ciência inequívoca da situação. “Portanto, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade da arrematação do imóvel”, concluiu o relator.

    Processo 0000379-74.2011.4.02.5104

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