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16 de Junho de 2024
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    TRF2 mantém penhora de mobiliário de escola capixaba

    A Quarta Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeira instância que havia anulado a penhora de bens de uma escola particular da cidade de Vila Velha, região metropolitana de Vitória (ES). Com a decisão, 278 carteiras e 66 cadeiras da Sociedade Educacional de Cobilândia S/C LTDA poderão ser penhoradas a fim de garantir o pagamento de dívida com a Fazenda Nacional referente a não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de funcionários do estabelecimento.
    Segundo informações do processo, a escola entrou com ação na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória pedindo a anulação da penhora do mobiliário, alegando que deveria ser aplicado ao caso o artigo 649 do Código de Processo Civil, considerando os móveis como bens essenciais à atividade da empresa.
    Acontece que a norma invocada – que dispõe sobre a impenhorabilidade de livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão – é destinada, principalmente à preservação das atividades profissionais de pessoas físicas, e sua aplicação à microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais até passou a ser admitida, excepcionalmente, na jurisprudência, mas desde que os bens penhorados sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades comerciais.
    No caso em julgamento, a escola até alegou a impenhorabilidade dos bens, mas não apresentou qualquer prova de que, efetivamente, teve suas atividades inviabilizadas. E, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, também não comprovou tal condição. E mesmo que tivesse comprovado tais condições, segundo o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado José Carlos Garcia, por se tratar de cobrança referente ao FGTS, também não teria alcançado êxito em seu pedido.
    “A Quarta Turma Especializada tem entendido que a regra da impenhorabilidade dos bens da empresa de pequeno porte ou microempresa deve ser mitigada, em face do caráter constitucional de que se reveste a verba executada, bem ainda, a sua classificação como direito do trabalhador”, destacou o magistrado em seu voto.
    O relator pontuou ainda que a empresa executada poderia oferecer outros bens para penhora, em substituição aos objetos citados na ação, e que, segundo alegações da empresa, seriam indispensáveis às suas atividades. Dessa forma, foi reformada a sentença, com provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, mantendo a penhora. Proc.: 0013465-38.2008.4.02.5001




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