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17 de Junho de 2024
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    TRF3 CONDENA ACUSADA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE CONTRA CLIENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    Ré apresentou documento falso e cartão clonado a funcionários do banco para subtrair valores da conta da vítima

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma acusada pelo crime de furto mediante fraude, cometido contra cliente da Caixa Econômica Federal (CEF).

    Segundo a denúncia, a ré agiu na Agência Alfonso Bovero da Caixa, na capital paulista, em conjunto com um indivíduo não identificado. Ela teria apresentado documento falso para sacar R$ 4.500,00, que estavam depositados em uma conta poupança de titularidade de uma cliente da CEF.

    A ré se fez passar pela verdadeira cliente, apresentando à funcionária do banco uma identidade falsificada e um cartão clonado referente à conta poupança. No mesmo dia, logo depois, na Agência Heitor Penteado da Caixa Econômica Federal, a acusada teria agido novamente com um indivíduo não identificado. Atuando da mesma forma, eles tentaram obter os valores que estavam depositados na conta poupança da mesma cliente.

    Neste último episódio, contudo, um funcionário do banco suspeitou dos documentos apresentados, pois o RG tinha dois dígitos de verificação, fora do padrão dos documentos públicos emitidos pelo Estado de São Paulo. Ele entrou em contato por telefone com a verdadeira cliente, que prontamente afirmou que não fizera qualquer saque naquele dia.

    A Polícia Militar foi acionada e a acusada confessou a prática dos delitos, informando sua verdadeira identidade, tendo sido presa em flagrante. A quantia subtraída na primeira agência não foi recuperada, pois, segundo a acusada, ficou em poder de seu comparsa, não localizado pela Polícia nem identificado.

    Condenada em primeiro grau por furto mediante fraude, nas modalidades consumada e tentada, a acusada recorreu ao TRF3 pleiteando a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

    Ao analisar o caso, a Primeira Turma explica que não cabe a absolvição pelo princípio da insignificância, que só é utilizado nos casos de crimes fiscais. Nesses crimes, explica a decisão, quando o valor sonegado é muito baixo, a Administração deixa de promover a execução fiscal, de modo que não faria sentido, então, haver punição na esfera criminal.

    No tribunal, o processo recebeu o nº 0010082-69.2011.4.03.6181/SP.

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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