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3 de Maio de 2024
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    TRF3 DETERMINA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO

    Universitário já havia apresentado declaração de conclusão de ensino médio quando ocorreram irregularidades e instituição parou de funcionar

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, e determinou que a Universidade Paulista (Unip) emita o diploma de conclusão de curso em Ciência da Computação a um estudante mesmo sem apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio.

    O universitário ingressou com o pedido no Judiciário requerendo a expedição do diploma, mediante a validação da declaração de conclusão de ensino médio emitida pelo Centro Educacional Futura, independentemente da apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, pois a instituição de ensino encerrou as atividades na modalidade Estudos de Jovens Adultos (EJA) à distância que ele havia cursado.

    Argumentou que ingressou no curso ministrado pela Unip, colando grau na data de 29 de agosto de 2014, e ao requerer a expedição do diploma, com objetivo de inscrição em pós-graduação, foi informado de que a declaração de conclusão de Ensino Médio apresentada no ato da matrícula não foi considerada válida.

    A Universidade se recusou a emitir o diploma, com o argumento de que o aluno deixou de apresentar certificado de conclusão de ensino médio no momento da matrícula, restando tal falto comprovado pela assinatura de termo de compromisso. Assim, segundo a instituição, ele tinha prévio conhecimento de que sua matrícula somente seria referendada após a entrega de cópia autenticada do certificado.

    Inicialmente, o pedido do estudante havia sido negado em liminar e na primeira instância. Após as decisões, ele apelou ao TRF3, alegando que a Universidade foi omissa e permitiu a participação dele no curso superior por quatro anos, sem o cancelamento da matrícula, ficando afastado o disposto no termo de compromisso.

    Ao analisar a questão, a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Conseulo Yoshida, determinou que o diploma fosse emitido mesmo sem o certificado de conclusão do ensino médio.

    “Em que pese à assinatura de termo de compromisso pelo apelante, com imputação de apresentação do referido certificado, deve ser reconhecida a omissão da Apelada ao permitir que o discente em situação irregular realizasse todas as atividades acadêmicas, com o pagamento das mensalidades e efetivação da colação de grau”.

    Segundo a magistrada, também ficou caracterizada a inexistência de fiscalização do Poder Público na situação concreta, especialmente em relação ao funcionamento do Centro Educacional Futura, onde o estudante cursou o ensino médio.

    “A averiguação das irregularidades da instituição de ensino médio só ocorreu em momento posterior à conclusão do curso pelo apelante, não podendo este sofrer as consequências de ato ao qual não deu causa”, finalizou.

    Apelação Cível 0002475-78.2016.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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