Universidade não pode condicionar Diploma à comprovação do Ensino Médio após conclusão da graduação
Pedagoga de Toledo (PR) só recebeu Diploma dois anos após concluir a graduação
A instituição de ensino superior não pode negar ao estudante colação de grau e a expedição de diploma por falta de comprovação da formação de nível médio se não a exigiu no momento da matrícula. Uma estudante de pedagogia de Toledo só conseguiu o diploma depois de mais de dois anos de conclusão do curso, por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou sentença proferida na Vara Federal de Toledo (PR).
A estudante concluiu o ensino médio com diploma expedido pelo Colégio Joan Miró, mantido pela Sociedade Educacional Félix Pimenta Ltda, sediada no Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, em 2005. Na época, a instituição mantinha convenio com uma escola privada em Toledo com formação de nível medio a distância. No entanto o Conselho Estadual de Educação do Paraná descredenciou o referido colégio em 2006, razão pela qual os diplomas expedidos não restaram validados.
Em 2015, sem conhecimento da irregularidade, a estudante se matriculou na instituição de Ensino Superior, comprovando a conclusão do nível médio com o referido diploma, o que foi aceito pela instituição. No entanto, as universidade só veio questionar a não comprovação do ensino médio e negar a expedição do diploma, após a conclusão do curso, quatro anos depois.
Recorrendo a Justiça Federal, teve sentença favorável na Vara Federal de Toledo, mas a instituição de ensino recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão. Para o TRF4, não obstante a previsão do inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.394/1996, “Condicionar a emissão do diploma à apresentação, neste momento, de publicação no Diário Oficial que ateste a conclusão do ensino médio vai de encontro ao postulado da razoabilidade e ao princípio da boa-fé. Caso o acadêmico tenha regular frequência e aproveitamento em todas as disciplinas da graduação, sem oposição da universidade, prevalece a perspectiva de afrontar a razoabilidade e a boa-fé a negativa de participação da colação de grau e de expedição do diploma”.
A estudante foi representado pelo advogado Sadi Nunes (Processo 5004281-28.2021.4.04.7016/PR
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.