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16 de Junho de 2024
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    TRF3 MANTÉM PRISÃO PREVENTIVA DE ENVOLVIDO EM HOMICÍDIO, CONTRABANDO E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES

    Reação do paciente ao patrulhamento policial foi desproporcional

    Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu confirmar a prisão preventiva, diante dos indícios de autoria e materialidade e outros requisitos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, de acusado envolvido nos crimes de homicídio, contrabando e desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações.

    Em agosto de 2013, policiais militares ambientais realizavam patrulhamento fluvial no Rio Paraná, nos fundos do assentamento Sul Bonito, localizado no município de Itaquaraí (MS), quando notaram a presença de um homem, de posse de um radiotransmissor, pilotando uma motocicleta, sem placas, às margens do rio. Após a abordagem, o suspeito confessou que exercia a função de batedor em uma empreitada criminosa de contrabando de cigarros. Na sequência, os policiais perceberam a existência de uma caminhonete Ford F-250, de cor prata, na parte superior da barranca, próxima à margem do rio. Os policiais se dirigiram ao local e , ao se aproximarem, o motorista arrancou com a F-250 e atropelou um deles, que faleceu no local. Após o atropelamento, o motorista fugiu pela porta do passageiro da caminhonete.

    O batedor informou que reside no lote 128 do assentamento Sul Bonito, pertencente ao corréu paciente no habeas corpus (que dirigia a F-250), a quem presta serviço, consistente na carga e descarga de cigarros estrangeiros adquiridos em Salto del Guaira/Paraguai e transportados até um depósito localizado no referido lote 128 do assentamento Sul Bonito. De acordo com ele, no mesmo dia do ocorrido, foi realizado um carregamento de uma caminhonete F-4000 com aproximadamente 120/130 caixas de cigarros que estavam armazenadas no depósito existente no lote 128 do assentamento Sul Bonito. Após o carregamento da carga ilícita, a caminhonete foi conduzida até a barranca do Rio Paraná para realização do transbordo. Quando anoiteceu, o paciente entregou um rádio ao batedor e solicitou que fosse até a barranca do rio verificar se os barcos já haviam chegado; em caso positivo, deveria o batedor avisá-lo por meio do rádio transmissor. O batedor se deslocou até a barranca do rio e lá chegando foi abordado pelos policiais. Ele informou que uma caminhonete F-4000, carregada com os cigarros contrabandeados esteve no local dos fatos, mas se evadiu devido à presença dos policiais.

    No TRF3, a Turma entendeu que o motorista da F-250, paciente no habeas corpus, teve a intenção de atropelar o policial morto para facilitar sua evasão do local. O laudo de exame do corpo de delito comprovou a materialidade do crime. O testemunho do outro policial militar ambiental deu conta de que ao abordar a caminhonete, o policial morto havia gritado ser policial e deu um tiro de alerta, tendo o motorista arrancado na sua direção.

    Já os rádios transceptores encontrados estavam um na posse do batedor e outro no carro conduzido pelo paciente, sintonizados na mesma frequência, proibida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). O batedor confirmou também que prestava serviços ao paciente de carga e descarga de cigarros contrabandeados. Dessa forma, ficaram constatados indícios da prática de todos os delitos imputados ao paciente.

    A prisão cautelar foi mantida também porque se mostrou desproporcional a reação do paciente ao atropelar o policial que fazia o patrulhamento, com o objetivo de assegurar sua fuga do local do crime. Diz a decisão que A conduta concreta irrogada ao paciente atropelar e matar policial em serviço para evitar a prisão em flagrante em decorrência da prática de outros delitos desvela personalidade temerária e audaciosa, incompatível com a vida comunitária, e a concessão de liberdade ao paciente colocaria sem dúvida em risco a tranquilidade e a ordem pública, restando justificada, por esse ângulo, a sua segregação cautelar.

    O colegiado observou ainda que o paciente reside em região de fronteira, o que facilitaria a fuga do distrito da culpa, circunstância que justifica a manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.

    Por fim, no entender dos magistrados, as condições favoráveis ao paciente (residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes) não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória.

    No tribunal, o habeas corpus recebeu o nº 0005949-92.2014.4.03.0000/MS.

    Assessoria de Comunicação

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf3-mantem-prisao-preventiva-de-envolvido-em-homicidio-contrabando-e-desenvolvimento-clandestino-de-atividade-de-telecomunicacoes/122125603

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