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15 de Maio de 2024
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    TRF3 REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÕES FISCAIS

    Magistrados, Acadêmicos, Procuradores e Operadores do Direito debateram o tema, que é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realizou, na quarta-feira (5 de setembro), audiência pública que debateu o tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0017610-97.2016.4.03.0000: "O redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios deve ocorrer nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?".

    O IRDR foi admitido pelo Órgão Especial do TRF3 em 15/02/2017, quando o órgão de cúpula do TRF3 reconheceu a existência de controvérsia de questão de direito que se repete em grande volume, com risco à isonomia e à segurança jurídica, por decisões conflitantes.

    A relevância do julgamento decorre do efeito vinculante da tese jurídica a ser acolhida no referido incidente sobre os processos individuais e coletivos no âmbito das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

    O que se pretende sanar é a seguinte dúvida: quando a execução contra certa empresa não encontra bens suficientes para garantir a execução e há redirecionamento para os sócios, o procedimento a ser observado deve ser o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto no CPC, ou o redirecionamento deve ocorrer nos próprios autos da execução, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais?

    Na audiência, que reuniu, na sede da Corte, Magistrados, Procuradores e representantes das instituições de ensino e de Associações, a Procuradora da Fazenda Nacional Roberta Gomes Azevedo defendeu a tese da incompatibilidade absoluta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as execuções fiscais.

    “De acordo com o novo CPC o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado com a possibilidade de contraditório amplo, sem exigir apresentação de garantias, o que consideramos absolutamente incompatível com a normatização que rege a execução fiscal, porque o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de execuções fiscais fala expressamente que não são admissíveis embargos do executado, antes de garantida a execução fiscal”, argumentou.

    Segundo a Procuradora, a suspensão automática do processo principal também geraria incompatibilidade com a legislação sobre execução fiscal.

    Por outro lado, o professor André Pagani de Souza, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, ressaltou que o artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais fala que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil. Para ele, não há incompatibilidade entre o previsto no CPC, artigos 133 e seguintes, com a execução do crédito tributário, pois não haveria mitigação do contraditório e da ampla defesa.

    “Existem as tutelas de urgência que podem ser manejadas pelo credor, caso exista risco para o resultado útil do processo. Ele também tem o direito de se defender antes de ser colocado ali como responsável”, sustentou.

    O relator do caso, Desembargador Federal Baptista Pereira, ressaltou que a audiência pública tem como objetivo “aprofundar o debate com a sociedade, especialmente com a comunidade jurídica diretamente envolvida, a fim de que, democraticamente, seja colhida a expressão do maior universo possível de linhas de pensamento”.

    Ainda no primeiro semestre, ele determinou a suspensão de todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região sobre o mesmo tema até o julgamento definitivo do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000.

    Porém, o direito de defesa continuou a ser exercido, sem prejuízo, nos próprios autos da execução, tanto por meio dos embargos à execução quanto por meio da exceção de pré-executividade, conforme cada caso, mantidos também os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução, ou seja, de acordo com o procedimento que já vinha sendo adotado antes do CPC.

    Após a realização da audiência pública e o recebimento das manifestações, o IRDR será incluído em pauta para julgamento de mérito no Órgão Especial do TRF3.

    Também participaram da audiência a Procuradora Regional da República, Geisa de Assis Rodrigues; o Procurador do Município de São Paulo, Lucas Melo Nóbrega; o professor Américo de Andrade Pinho da Unisantos; a professora da Fundação Getúlio Vargas, Tathiane dos Santos Piscitelli; e o presidente da Associação Brasileira de Direito Processual, Antônio Carlos Júnior.

    Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017610-97.2016.4.03.0000/SP



    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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