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16 de Junho de 2024
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    TRF4 - Ano de implemento da aposentadoria e não o do requerimento é que deve definir cálculo

    Publicado por Nota Dez
    há 13 anos

    A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, na última semana, que não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos exigíveis para a aposentadoria por tempo de serviço para aqueles segurados submetidos à regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

    Desse modo, conforme a decisão, o requisito tempo de serviço deve ser o primeiro a ser verificado. Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço daqueles segurados que a ela têm direito, o ano de implemento deve condicionar o número exigível de contribuições mensais e não a data do requerimento administrativo.

    O incidente de uniformização foi ajuizado por segurado que teve a aposentadoria negada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina por não ter preenchido a carência mínima exigida no ano correspondente, embora tivesse reconhecido alguns períodos exercidos em atividade rural e especial. O autor apontou decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que teria entendimento diverso.

    Após analisar o processo, a relatora, juíza federal Luísa Hickel Gamba, entendeu que deve ser seguido o entendimento da 2ª TR do Paraná, segundo o qual a carência exigível é determinada no ano em que o autor implementa o tempo de contribuição.

    A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região. Leia aqui o informativo com as principais decisões da sessão, realizada em Curitiba.

    Nº do Processo: 0000406-62.2010.404.7262

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf4-ano-de-implemento-da-aposentadoria-e-nao-o-do-requerimento-e-que-deve-definir-calculo/2964082

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