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17 de Junho de 2024
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    TRF4 condena empresário por tráfico internacional de armas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O empresário Cristiano Viegas Ferreira, flagrado em julho de 2014 trazendo mais de 1,1 mil munições do Uruguai para o Brasil, a maior parte delas de uso restrito das Forças Armadas, deverá cumprir pena de seis anos e três meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. A decisão foi proferida na última semana pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    O criminoso foi surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal quando transitava pela BR 290 – no trecho de Vila Nova do Sul (RS)- em um veículo clonado, utilizado em assaltos a joalherias, e portando caixas cheias de projéteis.

    O Ministério Público Federal (MPF) constatou que as munições trazidas do Uruguai tinham origem norte-americana e mexicana e processou o empresário por tráfico internacional de armas, crime previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), com pena de até oito anos de prisão.

    Em sua defesa, ele afirmou que desconhecia o conteúdo existente nas caixas que transportava. Ele argumentou ainda que teria sido abordado em rodovia brasileira, o que descaracterizaria o crime de internacionalização de munição.

    A Justiça Federal de Santa Maria (RS) condenou o empresário à pena de seis anos e seis meses de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto. O réu recorreu ao tribunal pedindo a redução da pena e o MPF o aumento dela, além da mudança no cumprimento para regime inicial fechado.

    O desembargador federal João Pedro Gebran Neto deu parcial provimento às apelações. O magistrado reduziu a pena em três meses, mas determinou o início dela no regime fechado. “O crime tipificado no art. 18 da Lei nº 10.826/03, tráfico de armas ou munições, tem por objetivo proteger a segurança da coletividade, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social ou, ainda, a paz pública. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito”, concluiu Gebran Neto.

    Ainda cabe recurso. O réu já se encontra preso preventinamente.

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