TRF5 admite primeiro IRDR com suspensão do trâmite das ações nesta jurisdição
IRDR versa sobre incidência de fator previdenciário na aposentadoria de professores dos ensinos fundamental e médio
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 admitiu, no último dia 23/8/2016, o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no PJe de número 0804985-07.2015.4.05.8300, que trata da incidência de fator previdenciário na aposentadoria de professores dos ensinos fundamental e médio.
Com isso, todo processo que verse sobre essa matéria fica sobrestado (aguardando julgamento) até a apreciação e julgamento no Pleno, que deverá fixar tese jurídica a respeito do tema, aplicando-se ao conjunto dos processos assemelhados a mesma decisão.
“Admito o IRDR, suspendo o trâmite das ações sobre a mesma questão de direito na 5ª Região e autorizo o ingresso do Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas SINPRO/AL na lide como 'amicus curiae'", afirmou o relator, desembargador federal Élio Wanderley Siqueira Filho.
DEMANDAS REPETITIVAS - Em 06.04.2016, a Quarta Turma deste Tribunal decidiu encaminhar à Presidência proposta de instauração de IRDR, objetivando a fixação de tese jurídica pelo Plenário acerca da incidência de fator previdenciário na aposentadoria de professores dos ensinos fundamental e médio, em processo eletrônico ajuizado por Brasilino Fortunato da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A pesquisa jurisprudencial realizada pelo relator, com os parâmetros" aposentadoria "+" professor "+" fator "+" previdenciário ", apresentou cerca de 90 resultados, ou seja, processos que cuidam do mesmo objeto e do mesmo pedido.
Presentes, em tese, os pressupostos legais para a instauração do IRDR (artigo 976 do CPC/2015), foi determinada a distribuição, para fins de realização de juízo de admissibilidade, na forma do artigo 981 do CPC/2015 e do artigo 99 do Regimento Interno do TRF5.
Após distribuição, foi ouvido o Ministério Público Federal (MPF). O SINPRO/AL peticionou nos autos, requerendo seu ingresso na lide como amicus curiae, deferido pelo relator.
PJe nº 0804985-07.2015.4.05.8300 – IRDR
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