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16 de Junho de 2024
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    TRF5 converte pena do Cacique Marquinhos e demais apenados

    Delitos foram praticados na Zona Rural de Pesqueira, em 2003

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 julgou, nesta quinta-feira (18/10), o caso de Marcos Luidson de Araújo, cacique da Tribo Xukurus de Pesqueira (PE) e demais réus. A Primeira Turma do TRF5, por maioria, deu parcial provimento às apelações dos réus e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), diminuindo as penas de reclusão originalmente aplicadas e substituindo-as por penas restritivas de direito (prestação de serviços). O INCIDENTE COLETIVO – A rivalidade entre as tribos Xukurus de Ororubá, liderada atualmente pelo cacique Marquinhos, e Xukurus de Cimbres, liderada pelo cacique Biá, remonta à luta pela posse das terras indígenas da localidade, situada no município de Pesqueira, acentuada nas suas diferenças culturais e com foco na busca pela hegemonia sócio-política da região.

    Uma das primeiras vítimas de questões envolvendo posse de terras na região foi o cacique Chicão, antiga liderança da tribo Xukurus de Ororubá e pai de Marquinhos, morto em atentado, em maio de 1998.

    Em 07/02/2003, o cacique Marquinhos sofreu um atentado, por volta das 8h30, nas imediações da Fazenda Curral do Boi, distrito de Pesqueira, quando conduzia um caminhão, na companhia de José Ademílson Barbosa da Silva (Nilson) e Josenilson José dos Santos (Nilsinho), mortos no local. O autor dos disparos, segundo o Ministério Público Federal, seria o indígena de Cimbres José Lourival Frazão (Louro Frazão), que estaria pastorando alguns animais e estes interrompendo a passagem na estrada, o que ocasionou o início da discussão entre Frazão e os passantes.

    Marquinhos escapou correndo a pé e se refugiou na casa do índio Eduardo Célio Araújo. A notícia se propagou rapidamente e logo formou uma grande multidão de índios Ororubás revoltados com as mortes e a tentativa de assassinato do seu líder.

    Como resultado do incidente, dois índios Cimbres foram alvejados, um atingido no braço e outro nas nádegas, por disparos provocados por índios Ororubás; a danificação de um veículo Pampa de propriedade da Prefeitura Municipal de Pesqueira; a destruição total de um Veraneio, uma motocicleta Honda CG 125, um ônibus de transporte coletivo, uma Parati Volkswagem, um Caminhão Chevrolet D-60, uma Chevrolet D-10, um Caravan Chevrolet, 22 imóveis saqueados e parcialmente destruídos e a destruição total de quatro imóveis, incluídos os de propriedade de Biá e Louro Frazão.

    O MPF indiciou 35 pessoas pela responsabilidade dos crimes praticados. A sentença do Juízo da 16a. Vara Federal (PE) condenou os réus à pena de multa e reclusão: Paulo Ferreira Leite (10 anos), Marcos Luidson de Araújo (10 anos, 4 meses e 13 dias), Rinaldo Feitoza Vieira, Armando Bezerra dos Santos e Ronaldo Jorge de Melo (10 anos e 8 meses), pela prática do delito de incêndio, com causa especial de aumento, previsto no artigo 250, parágrafo primeiro do Código Penal Brasileiro (CPB), ocorrido em localidades pertencentes à Tribo Indígena Xukuru (Fazenda Curral do Boi e Vila de Cimbres).

    Na sentença, o magistrado de Primeira Instância entendeu pela absorção dos delitos de dano qualificado e perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 163, parágrafo único, e artigo 132 do CPB), pelo delito de incêndio (artigo 250 do CPB). Aplicou também o princípio da consunção quanto ao delito de invasão de domicílio (artigo 150 do CPB), que estaria absorvido (englobado) pelos delitos mais graves.

    Os acusados Marcos Luidson e Ronaldo Jorge foram absolvidos da prática do crime do artigo 146, parágrafo primeiro do CPB (constrangimento ilegal).

    O MPF apelou, requerendo a não aplicação do princípio da consunção (absorção de um crime por outro mais grave), a condenação de Marcos Luidson e Ronaldo Jorge pela prática do crime de constrangimento ilegal e o aumento da pena de Armando dos Santos por maus antecedentes.

    A defesa apelou alegando falta de individualização da conduta dos acusados, inclusão na denúncia de crime de ação privada, inclusão de inimputável (menor) na denúncia e afronta ao princípio da identidade física do juiz (juiz da instrução diverso do juiz que proferiu a sentença).

    O relator, desembargador federal Manoel Erhardt, acompanhado pelo desembargador federal José Maria Lucena, reduziu a pena dos acusados, em virtude das condições a eles favoráveis, tais como o fato de serem réus primários, não apresentarem antecedentes criminais e terem, até então, boa personalidade e aceitável conduta social.

    O magistrado considerou, ainda, que a gravidade do delito de incêndio com exposição a perigo de vida, a integridade física ou ao patrimônio de outra pessoa já se faz considerada no próprio tipo e justificada pela pena mínima elevada de três anos e maior gravidade advinda de o incêndio ser praticado em casa habitada ou destinada à habitação, ou em veículo de transporte coletivo, também já se mostra ponderada no aumento de pena previsto no parágrafo primeiro, inciso II, do art. 250, do CPB.

    O desembargador federal Manoel Erhardt entendeu que não houve pluralidade de condutas, por isso desconsiderou o acréscimo da pena referente à continuidade delitiva.

    ACR 6503ACR 6504ACR 6506ACR 6600ACR 6614ACR 6615ACR 6962 (PE)

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