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16 de Junho de 2024
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    TRF5 indefere pedido para suspender venda da Liquigás Distribuidora S/A

    Autor alegou que não ocorreu procedimento licitatório

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 indeferiu, hoje (30/05), por unanimidade, o agravo de instrumento interposto por Vando Santana Gomes contra decisão que, em sede de ação popular manejada contra a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, a Agência Nacional do Petróleo - ANP e Ultrapar Participações S/A, indeferiu a tutela provisória que pretendia a suspensão da venda da Liquigás Distribuidora S/A por parte da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) . O autor do recurso alegou que o processo de venda da subsidiária integral de capital fechado, que atua no engarrafamento, distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), para a Ultrapar Participações S/A, teria ocorrido sem o necessário e prévio procedimento licitatório.

    “A Petrobras, sociedade de economia mista, é um dos exemplos de estatais que exploram atividade econômica. É vero que está, enquanto integrante da administração indireta, jungida aos princípios que regem o atuar da administração pública, mas não se pode descurar de sua atuação em mercado extremamente competitivo, que impõe maior liberdade no exercício de seu mister, e daí a própria Constituição Federal excepcionar a utilização das normas gerais administrativas. É nesse contexto que se extrai a constitucionalidade do procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto nº 2.745/98, que regulamentou os então vigentes arts. 67 e 68, da Lei nº 9.478/97 - Lei do Petróleo (hoje revogados pela nova Lei das Estatais, nº 13.303/2016), restando possível a alienação de ativos dentro de um mínimo e formal procedimento competitivo, tal qual alegara a Petrobras em sua manifestação prévia e, em princípio, sucede no caso da venda da Liquigás Distribuidora S/A”, afirmou o relator do agravo de instrumento, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

    Em nota, a Petrobras se pronunciou sobre o acórdão da Segunda Turma: "A decisão é relevante para a Petrobras porque permite a continuidade de um processo de desinvestimento, movimento que é fundamental para a recuperação financeira da empresa. A metodologia usada pela Petrobras foi revista pelo Tribunal de Contas da União e assegura a transparência e a competitividade necessárias nestas operações", disse o gerente-geral do Jurídico da Petrobras, Hélio Siqueira Junior.

    A defesa da Ultrapar contestou os argumentos do autor do agravo de instrumento, afirmando que a Petrobras adotou critérios objetivos para a seleção das 44 empresas e o acréscimo de mais duas, que, segundo o advogado, pediram voluntariamente para participar, totalizando 46. “Depois de um procedimento longo, sobraram três propostas. A Ultragaz ofereceu 30% além do preço da segunda colocada, isso significa R$ 700 milhões a mais para a Petrobras”, argumentou Flávio Pereira Lima, advogado da Ultrapar, detentora da Ultragaz, para justificar a escolha da Petrobras.

    PJe Nº: 0800587-17.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SE

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