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16 de Junho de 2024

TRF5 mantém condenação da CEF por vícios de construção na Muribeca/PE

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF5 manteve, hoje (13/03), a decisão de primeira instância que reconheceu direitos dos moradores do Conjunto Residencial Muribeca, em Jaboatão dos Guararapes/PE, no sentido de que a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A realizem os reparos dos vícios de construção nele existentes e que sejam pagas indenizações por danos morais aos moradores lesados pela ausência de solução dos problemas.

A Primeira Turma do TRF5, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da CAIXA apenas para reconhecer a ausência de direito dos autores ao recebimento da multa decendial, por não mais vigorar, à época dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal (MPF), a norma que a estabeleceu.

Realmente, nós não podemos aqui, simplesmente, usar a capa da personalidade jurídica para ficar jogando responsabilidades, ora para a empresa pública, ora para a União, tudo isso em detrimento de interesses valiosíssimos da sociedade. Eu digo aqui que é preciso que o Governo Federal se aperceba disso e tome, efetivamente, providências para resolver problemas dessa natureza, afirmou o relator, desembargador federal Manoel Erhardt.

ENTENDA O CASO O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A, com o intuito de obter decisão judicial que determinasse aos réus a reparação dos imóveis, situados no Conjunto Residencial Muribeca, localizado no bairro de mesmo nome, em Jaboatão dos Guararapes. O MPF estimou que 63 blocos, perfazendo um total de mais de dois mil moradores, sofreram algum tipo de vício de construção, levando, em alguns casos, ao iminente perigo de desabamento e à necessidade de desocupação imediata dos imóveis.

A Justiça Federal determinou a realização de perícia técnica nos imóveis do Conjunto Muribeca. Dentre as irregularidades encontradas na execução da obra do conjunto residencial, foram anotadas alvenarias singelas dos embasamentos construídos com blocos pré-fabricados em concreto, com dimensões inadequadas, sem impermeabilização, sem chapisco e revestimento de proteção, apresentando resistência aquém da admissível, se constituindo, portanto, no principal fator da indicação de instabilidade das edificações.

A perícia verificou, também, que havia processo de oxidação em pontos das ferragens da parte estrutural em concreto armado, dos módulos das escadas, decorrente da falha na moldagem das peças, concepção equivocada do projeto estrutural, ausência da cinta de amarração no respaldo das lajes internamente e inexistência de contra vergas nos vãos das janelas, tudo em desacordo com as referências normativas (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O relatório constatou, ainda, que ocorreu ineficiência da fiscalização por parte do agente financeiro quando da execução das obras.

A sentença do Juízo da 5ª Vara Federal (PE) foi no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização aos substituídos (mutuários proprietários) que comprovarem ter adquirido seus imóveis à vista, em montante correspondente ao valor dos respectivos imóveis, observando-se os cálculos elaborados pela perícia, bem como por danos morais, no valor de R$ 4.800,00 a cada morador, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, incidentes a partir da data do evento danoso. O Juízo de primeiro grau já havia fixado, em despacho judicial, o pagamento de auxílio aluguel no valor de R$ 750,00 para cada substituído que tivesse de deixar seu apartamento, em razão do perigo iminente.

A Caixa Seguradora S/A apelou, alegando excessivo valor da condenação dos honorários de perícia técnica (R$ 52 mil reais), incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, sua ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por ausência de litisconsortes passivos necessários (construtora dos edifícios e a nova seguradora do Sistema Financeiro da Habitação), ilegitimidade processual do autor ou, quando menos, a carência de ação relativamente aos moradores que nunca foram mutuários do SFH, aos que apenas são mutuários informais (gaveteiros) e aos que já quitaram o respectivo financiamento.

A ré defendeu, ainda, pela inviabilidade do pedido de indenização baseado em apólice supostamente revogada, pela prescrição da pretensão securitária deduzida há mais de um ano depois da ciência do sinistro, ausência de cobertura do seguro para sinistros decorrentes de vícios de construção, pagamento de aluguéis e serviço de vigilância, além do descabimento da multa decendial.

A CEF apelou reforçando alegações da Caixa Seguradora S/A, acrescentando a tese do descabimento da ação civil pública, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, insubsistência do laudo pericial, necessidade de intervenção da União, impossibilidade de caracterização de acidente de consumo e extinção da apólice em relação aos substituídos que já quitaram o financiamento contraído junto ao SFH.

AC 549757 (PE)

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