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17 de Junho de 2024
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    Tríade de normas que regem convívio em sociedade

    há 14 anos

    Símbolo da garantia dos direitos e liberdades e também dos limites a serem seguidos pelos cidadãos convivendo em sociedade, o Código Penal (CP) brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/ 1940), o Código Penal cumpre seu papel de assegurar o pleno Estado Democrático de Direito com apoio do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941 - CPP) e da Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/1984 - LEP). Juntas, estas normas compõem uma tríade de regras que se complementam e formam a legislação penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

    Segundo o professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e advogado criminalista Pedro Paulo Castelo Branco Coêlho, com o advento do CP, na década de 40, as condutas representadas como crime passaram a ser tipos penais com valoração que teve como parâmetro a própria norma penal. A partir de então, ficou determinado que somente seriam considerados crimes as condutas já tipificadas, ou seja, já definidas em lei . Este é o princípio da anterioridade da lei, previsto no artigo do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Coêlho, que também é juiz federal aposentado, explica que o CP que começou a viger realmente em 1º de janeiro de 1942 facilitou a compreensão sobre o que é e o que não é considerado delito. Isso porque, a norma penal funcionaria como uma moldura de um quadro, cuja parte interna se caracterizaria pela conduta do agente, e a parte externa significaria a tipicidade configurada na legislação. Daí o significado do principio da anterioridade. Isso foi um grande avanço para o Estado Democrático de Direito, reforçando os direitos e garantias individuais, conforme os postulados constitucionais, avalia o professor.

    Outros princípios importantes trazidos no bojo do Código Penal, tidos como fundamentais e confirmados pela Constituição Federal de 1988, são: o da individualização e cumprimento da pena e os do contraditório e da ampla defesa. Além disso, segundo o professor, o CP não esgota em si os tipos penais elencados, necessitando, dessa forma, de leis penais extravagantes, como a Lei de Sonegação Fiscal (Lei nº 8.137/1990) e a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro (Lei nº 7.482/1986). CPP e LEP

    O Código de Processo Penal (CPP) foi instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689/1941 para dar suporte aos mandamentos do Código Penal, de conteúdo substancialmente material. Isso significa que a legislação penal tipificava os crimes, mas precisava de um rito a ser seguido em sua aplicação. Isso foi obtido por meio de uma lei processual, que trouxe desde o disciplinamento da jurisdição penal até a definição da sentença, de conteúdo absolutório ou condenatório.

    De acordo com o professor Pedro Paulo Castelo Branco Coêlho, todos os procedimentos para uma correta aplicação da lei penal têm o seu modus faciendi (modo de fazer) na legislação processual penal, a qual define, entre outros, as categorizações das ações penais, jurisdição e competência dos juízes singulares e do Tribunal do Júri, pressupostos processuais e condições da ação.

    Mas, além do CPP, havia a necessidade de uma lei de execução que complementasse as duas normas anteriores garantindo a eficácia da aplicação penal no caso das sentenças condenatórias. Com esse objetivo foi criada a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A LEP disciplina e classifica a internação do condenado nos regimes prisionais fechado, semiaberto e aberto. Também estabelece a prestação de assistência aos condenados, seus deveres e direitos, a progressão de regime, graça, anistia e indulto, além do juízo de execução.

    Essa tríade Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal , em resumo, complementam-se para formar a legislação penal vigente hoje no Brasil. Pouco a pouco essas leis estão sendo aprimoradas para acompanhar os avanços das relações humanas em sociedade e a progressão do conhecimento contemporâneo.

    Mudanças

    Diante da percepção de que o Código Penal necessita ser atualizado para se adequar aos tempos de hoje, frequentemente surgem novas propostas para mudanças na norma. Cinco projetos de lei que alteram o CP estão na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. Entre os temas elencados nos projetos que propõem o aumento das punições aos criminosos estão a formação de quadrilha, a sonegação fiscal, a corrupção ativa em transação comercial internacional e o favorecimento pessoal.

    LC/LL

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