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6 de Maio de 2024

Tribunal confirma suspensão de multa milionária aplicada pela Fazenda estadual

TJ-SP decidiu que multa, ainda que punitiva, não pode superar 100% do valor do tributo, sob pena de configurar verdadeiro confisco

há 4 anos

Ainda que a multa seja de caráter punitivo, não pode superar 100% do valor do tributo, sob pena de configuração de confisco.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido de uma empresa para suspender uma multa milionária aplicada pela Fazenda do Estado de São Paulo por causa de uma dívida tributária de ICMS.

Segundo a defesa da empresa, a dívida com a Fazenda é de R$ 70,6 mil.

O que a levou a recorrer à Justiça foi o valor da multa, bastante superior ao da dívida: R$ 14 milhões, sendo os juros sobre a penalidade de R$ 1,7 milhão.

Multa aplicada correspondia a 20.000% do valor do tributo!

O argumento é que a multa, correspondente a 20.000% do valor principal, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por unanimidade, o TJ-SP confirmou a liminar que tinha sido concedida pelo relator.

Segundo o relator, desembargador Eduardo Gouvêa, embora a multa punitiva tenha natureza sancionatória, de modo a inibir a prática de novas infrações, sua imposição não pode exceder os limites da razoabilidade.

Sob pena de configuração de confisco, que no caso em tela é deduzido pelo alto valor aplicado, muito acima do tributo principal.

“Considerando a sistemática adotada pela ré no caso em questão, o valor da multa resultou em valor muito superior ao do débito tributário, o que revela o seu caráter confiscatório.

“Desta forma, entendo que aplicação da multa não pode ser superior a 100% sobre o valor do tributo, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF. Ao contrário do que alega a exequente, a limitação do percentual da multa é matéria pacificada”, afirmou.

Fazenda deve recalcular a multa de modo que não ultrapasse 100% do valor do tributo devido

Assim, o TJ-SP determinou que a Fazenda proceda o recálculo, de modo a limitar a multa que não poderá ser superior a 100% sobre o valor do tributo, aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e afastando o efeito confiscatório.

"E em compasso ao que já foi decidido em primeiro grau, os juros que recaem sobre a multa deverão observar o índice da Selic", concluiu o relator.

Processo AI 2139730-94.2020.8.26.0000

Com informações da Revista Consultor Jurídico.

Contato: murillobarbosa@gmail.com

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