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17 de Junho de 2024
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    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determina desconto de 25% na conta de água dos consumidores.

    há 4 anos


    A 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ordenou, no dia 10/03/2020, que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), conceda aos consumidores desconto de 25% na conta de água até a comprovação da regularização do fornecimento do produto sem cheiro, turbidez e odoros incompatíveis com a qualidade da água. Caso a CEDAE descumpra a decisão, a multa diária será de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

    A Defensória Pública e o Ministério Público estão movendo uma ação civil pública, sob o nº 0040259-34.2020.8.19.0001, cobrando a quantia de R$ 560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões) da estatal. O referido valor equivale a um desconto mínimo de 70% sobre o consumo mensal de água de cada um dos consumidores abastecidos pelo rio Guandu, onde se concentra a contaminação da água pela geosmina. Por sua vez, a CEDAE ofereceu um desconto no valor de R$ 1,25 (hum real e vinte e cinco centavos) na conta de cada consumidor.

    As entidades formularam pedido de tutela de urgência, para bloquear a quantia supracitada, sob o argumento de que a possível privatização da CEDAE poderia dificultar ou inviabilizar o pagamento dos consumidores afetados. Apesar do pedido formulado pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, a 2ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro negou o pedido por não enxergar risco ao pagamento de indenização a consumidores prejudicados pela má qualidade da água, e deixou de apreciar o pedido de desconto nas contas do consumidor.

    Dessa maneira, a referida decisão foi objeto de Embargos de Declaração, para que a juíza Maria Christina Berardo Rucker, apreciasse o pedido de desconto nas contas dos consumidores abastecidos pelo rio Guandu. A excelentíssima juíza apreciou o pedido, e apesar de negar bloqueio nas contas da estatal, concedeu o desconto aos consumidores, sob o argumento de que não restam dúvidas acerca da ocorrência de vício no serviço, uma vez que toda a população se viu obrigada a consumir uma água com alteração na cor, no gosto e no odor.

    Observa-se que o consumo não limita-se à ingestão da água contaminada, mas abrange à utilização da mesma para banho, lavagem de roupas e limpeza da residência do consumidor.

    Destaca-se que a juíza fundamentou a sua decisão de concessão do desconto no Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, onde este deixa expresso que os vícios de qualidade ou de quantidade dos produtos ensejam o abatimento proporcional do preço.

    Em relação ao percentual fixado, levou-se em consideração a informação constante da ata de reunião ocorrida com a estatal, onde o seu presidente cogitou a possibilidade de um desconto no valor de 50% da conta de água. Porém, ressaltou a juíza que na conta de consumo da Cedae, há a cobrança não só do fornecimento de água, mas também do tratamento do esgoto, na forma do art. 2º do Decreto Estadual n º 7.297/84, e dessa forma, o desconto solicitado é relativo apenas ao fornecimento da água, sem modificação do valor relativo à tarifa de esgoto.

    Assim, colaciona-se abaixo a parte dispositiva da decisão dos Embargos de Declaração:

    “Assim, concedo a tutela de urgência, de modo a determinar que seja implementado um desconto mensal de 50% do valor relativo ao fornecimento de água na conta de consumo da CEDAE ,o que totaliza 25% do valor total da conta de consumo, uma vez que a cobrança de esgoto permanece inalterada , aos consumidores abastecidos pelo rio Guandu até a comprovação de regularização do fornecimento de água sem odor, cheiro ou turbidez inadequados, com o devido fornecimento de água adequada e própria para o consumo, limpa, inodora e incolor, na forma das normas regulamentares e legais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Intime-se a Cedae por Oficial de Justiça com urgência, para imediato cumprimento”.

    Ante o exposto, fora determinado o desconto de 25% no valor total da conta de consumo dos consumidores que são abastecidos pelo rio Guandu, até que a CEDAE comprove a regularização do fornecimento da água.

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