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16 de Junho de 2024
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    Tribunal de Justiça gaúcho mantém proteção assegurada por patente industrial

    A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por concorrência desleal supostamente praticada pela Kepler Weber Industrial S.A., condenada em primeira instância ao pagamento de indenização por danos materiais. Já a abstenção de produção e comercialização de similar ou do próprio modelo de utilidade denominado Disposição Introduzida em Sistema para Homogeneizar a Distribuição da Massa de Grãos no Interior de Silos Verticais e Horizontais patenteado pela Dryeration Indústria, Comércio e Projetos LTDA, foi mantida.

    Em 26/8/1994, a autora, Dryeration Indústria, Comércio e Projetos LTDA, solicitou patente de invenção de um produto capaz de solucionar os problemas de distribuição e homogeneização de massa de grãos ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Cerca de três anos depois (18/4/1997), a patente de modelo de utilidade denominada Disposição Introduzida em Sistema para Homogeneizar a Distribuição da Massa de Grãos no Interior de Silos Verticais e Horizontais foi concedida, com validade de 15 anos.

    Porém, segundo a autora, apesar da patente, várias unidades com as mesmas características técnicas foram fabricadas e vendidas pela ré. A Dryeration sustentou que a Kepler Weber Industrial S.A praticou contrafação ao copiar seu projeto inventivo, lançando no mercado um produto muito semelhante ao seu e com a mesma função, além de concorrência desleal, pois se valeu de meio fraudulento para desviar em proveito próprio a clientela de outrem.

    Por sua vez, a Kepler Weber alegou que já havia desenvolvido, comercializado e entregue equipamento semelhante em 1996, ou seja, antes da concessão da patente.

    De acordo com a perícia, contudo, os objetos comercializados pela Kepler Weber antes da patente não eram correspondentes ao homogeneizador de grãos, bem como o catálogo da mesma não apresentava produto semelhante. Por outro lado, a análise da contabilidade apontou a venda de vários produtos similares após o registro da patente. Além disso, o produto desenvolvido pela Kepler Weber possuía o mesmo módulo cilíndrico provido de câmara de distribuição de grãos e apresentava elementos protegidos pela referida patente.

    Dessa forma, a relatora, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, entendeu que não ficou comprovado o uso anterior por parte da ré, o que lhe garantiria o direito de continuar explorando seu objeto, conforme o art. 45 da Lei nº 9.279/96, razão pela qual a empresa deve abster-se de produzir e comercializar o produto.

    A magistrada, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por concorrência desleal ao considerar que não foi comprovada a intenção da ré de desviar a clientela da autora mediante a prática de contrafação.

    Não basta que a conduta da apelante se subsuma objetivamente à hipótese de concorrência desleal. Também é preciso que haja a demonstração do elo psíquico entre o sujeito e a conduta. (...) Não vislumbro a possibilidade de que o agir da ré tenha sido intencionada no sentido de confundir o mercado, com o propósito de se fazer passar pela concorrente, avaliou a Desembargadora.

    Ela argumentou que a contrafação e a concorrência desleal consistem em pretensões completamente distintas, baseadas em causas de pedir próprias, de modo que era necessário ajuizar ação própria.

    Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.

    Apelação Cível nº 70028763696

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