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19 de Maio de 2024
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    Tribunal de Justiça não acata pedido de habeas corpus em favor de servidor do Fisco

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Em voto relatado pelo desembargador Benedito Prado, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu, nesta quinta-feira (05/08), não acatar pedido de habeas corpus, oriundo da Comarca de Cachoeira Alta, impetrado por Reinaldo Eguchi. O impetrante pedia o trancamento de ação penal em seu desfavor, sob a alegação de que o processo administrativo envolvendo o mesmo feito ainda não havia sido julgado.

    Em seu pedido, Reinaldo alega que está sendo objeto de um Processo Administrativo Disciplinar sobrestado e que, ao mesmo tempo, é vítima de constrangimento ilegal por se ver processado judicialmente quando não foi sequer julgado em 1º Grau pela via administrativa, num procedimento que se arrasta há mais de 10 anos no âmbito do fisco goiano.

    Em contraposição, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) rememorou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus , conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do deleito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não ocorre na presente espécie.

    Lembra ainda a PGJ que: A representação fiscal para fins penais não é condição para propositura de ação penal pelo órgão acusador, de forma que a limitação estabelecida no art. 83, da Lei 9.430/96, dirige-se à remessa do procedimento administrativo pelas autoridades fazendárias para o Ministério Público somente após decisão final sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    Em seu voto, o desembargador Prado lembrou que o cerne da questão é a condição ou não de procedibilidade da ação penal em curso que versa sobre suposto crime contra a ordem tributária. E afirmou: Quanto aos crimes tributários, algumas vozes pretendem estabelecer a prévia manifestação da instância administrativa, como condição de procedibilidade, ou seja, o Ministério Público só pode propor a ação penal se a Administração entender existir ilícito. Digo que essa colocação não encontra respaldo no meu entendimento, pois, o comando do artigo citado é dirigido à própria administração e tem por objetivo, simplesmente, disciplinar o momento em que a mesma fará a representação para fins penais.

    O magistrado ainda pontua que a ação penal por crime contra a ordem tributária continua sendo pública e incondicionada e ressalta que a propositura de ação penal não fere o princípio da presunção de inocência para apurar a autoria e materialidade da prática de suposto crime. E termina: Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para DENEGAR a ordem impetrada.

    Texto: Godofredo Sandoval Batista

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-de-justica-nao-acata-pedido-de-habeas-corpus-em-favor-de-servidor-do-fisco/2319834

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