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17 de Junho de 2024
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    Tribunal declara fraudulentos contratos sucessivos de safra por empresas de mesmo grupo econômico em Rio Verde

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região declarou fraudulento contratos sucessivos de safra firmados pelas empresas Agropecuária Primavera Ltda e Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool com trabalhador rural de Rio Verde. A Terceira Turma manteve a decisão de juiz de primeiro grau ao concluir que a prática usual das empresas de manterem contratos rotulados como de safra tinha o evidente intuito de lesar diretos trabalhistas.

    Conforme os autos, o trabalhador laborava nas duas empresas desde fevereiro de 2005, com contratos de safra alternados entre uma e outra, com menos de seis meses de intervalo entre os pactos laborais. No primeiro grau, a juíza da 2ª VT de Rio Verde reconheceu a unicidade contratual, afirmando que as contratações por meio de contrato de safra tiveram a finalidade de descaracterizar o contrato por prazo indeterminado. Inconformadas, as empresas interpuseram recurso no Tribunal requerendo a improcedência dos pedidos do trabalhador, sob a alegação de que os contratos de safra foram lícitos e que efetuaram o pagamento de todos os direitos rescisórios ao final da prestação do serviço.

    A relatora do processo, desembargador Iara Rios, na análise dos autos observou que a questão referente à celebração de contratos sucessivos entre as empresas e seus empregados, com intervalo inferior a seis meses, já foi objeto de várias discussões no TRT Goiás e existem reiteradas decisões reconhecendo a unicidade contratual. A magistrada também citou a Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) que dispõe sobre as regras da CLT que se aplicam ao contrato de safra. Um dos dispositivos diz que passa a ser considerado contrato por prazo indeterminado todo contrato trabalhista que suceder ao contrato determinado dentro de seis meses.

    No caso dos autos, o trabalhador manteve diversos contratos de trabalho com as empresas nos seguintes períodos: fevereiro a dezembro de 2005 (Vale do Verdão) fevereiro a dezembro de 2006 (Agropecuária Primavera) janeiro a dezembro de 2007 (Vale do Verdão) janeiro a dezembro de 2008 (Agropecuária Primavera) a partir de janeiro de 2009 até a data do ajuizamento da ação trabalhista, em 2013 (Vale do Verdão). A magistrada constatou que todos os contratos abrangeram praticamente o ano inteiro, apesar de as partes terem celebrado contrato de safra. O que se vê no caso dos autos é a prática usual das reclamadas de manter contratos rotulados como de safra, com evidente intuito de lesar os direitos trabalhistas. Os pactos firmados seguidamente por empresas distintas do mesmo grupo econômico tiveram por fim mascarar um vínculo por prazo indeterminado com o trabalhador, concluiu a magistrada.

    Dessa forma, a Turma de julgamento concluiu que restou caracterizada a fraude, na tentativa de subtrair direitos trabalhistas do obreiro, incindindo nesse caso o artigo da CLT, que dispõe que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, nesse caso os sucessivos contratos de safra. Por unanimidade, a Terceira Turma de julgamento negou recurso das empresas e manteve a decisão de primeiro grau, declarando que existiu efetivamente um único contrato de trabalho a partir de 1º de fevereiro de 2005 com as duas empresas do grupo econômico, consideradas solidárias.

    Processo: RO-0012553-90.2013.5.18.0101

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-declara-fraudulentos-contratos-sucessivos-de-safra-por-empresas-de-mesmo-grupo-economico-em-rio-verde/154994670

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