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17 de Junho de 2024
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    Tribunal do Júri da Capital julgará caso de homicídio no dia 16

    Na próxima quarta-feira (16), a partir das 8 horas, o conselho de sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri se reúne para julgar o processo nº 0381924-69.2008.8.12.0001 em que o réu D.S.C. da H. foi pronunciado no art. 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado, por motivo torpe e que dificultou a defesa da vítima).

    Consta nos autos que, na noite do dia 27 de março de 2008, no bairro Jardim Canguru, D.S.C. da H. passava em frente a um estabelecimento comercial quando viu Jonathan da Encarnação de Souza, sentado em uma mesa na calçada e ingerindo bebida.

    Neste momento, o réu disparou dois tiros contra o rapaz, causando-lhe a morte por traumatismo craniano encefálico, conforme aponta laudo pericial. Segundo a sentença de pronúncia, D.S.C. da H atirou dificultando a defesa da vítima, pois o tiro foi disparado em um momento em que Jonathan não esperava e não teve chance de se esquivar dos tiros. De acordo com a pronúncia, o acusado agiu por motivo fútil, pois apenas imaginou que a vítima poderia estar armada e agredi-lo.

    Preliminarmente, a defesa alegou legítima defesa putativa, pugnando pela absolvição. Em contrapartida, a acusação discordou da alegação do réu e pediu o não acolhimento da preliminar. Chamado novamente a depor, D.S.C. da H. alegou outro motivo para o crime, dizendo que ele apenas se vingou da vítima em razão de um desentendimento anterior. Assim, o motivo do homicídio passou de fútil para torpe.

    Ao pronunciar o réu, o juiz titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluizio Pereira dos Santos, entendeu que “no que tange às possíveis teses de legítima defesa, homicídio privilegiado, se a vítima contribuiu para a ocorrência do fato deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, órgão detentor da competência constitucional, sendo defeso ao juízo singular examiná-las, sob pena de usurpar-lhe de seu mister, notadamente se matérias com íntima interdisciplinaridade como o meritum causae ”.

    O juiz permitiu ainda que o réu aguarde o julgamento em liberdade em razão de ter comparecido aos atos processuais, ausentes assim os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, que permitiriam sua prisão.

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