Tribunal mantém decisão sobre depósitos relativos ao FGTS em atraso
A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara do Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no período de janeiro de 1986 a outubro de 1990, em que a parte manteve vínculo trabalhista com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso (Dermat).
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos concluiu que todas as competências recolhidas em atraso pelo empregador Dermat/MT, relativas ao período reclamado, foram efetivamente creditadas pela requerida.
De acordo com o perito judicial, a conversão da moeda acabou por descaracterizar os valores dos ‘DEPÓSITOS EM ATRASO’ e implicou no lançamento dos valores apenas na rubrica ‘JAM RECOLHIDOS’.
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