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22 de Maio de 2024
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    Tribunal mantém desbloqueio de bens diante de absolvição de réu

    há 8 anos

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de retirar a constrição de bens de um réu diante de sua absolvição. O colegiado negou recurso do Ministério Público Federal, que considerava a decisão de desbloqueio arriscada.

    Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, a sentença absolutória implica revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens da constrição não interessem mais ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado.

    “O sequestro, de um lado, se justifica quando há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, dando primazia à efetividade do processo penal. De outro lado, a absolvição, mesmo não transitada em julgado, afirma a presunção de inocência do acusado”, afirmou Dantas.

    O ministro destacou ainda que o TJRS não constatara a necessidade de manter a constrição, “o que não é sindicável em sede mandamental, porquanto vedada, aqui, a dilação probatória”.

    Sequestro de valores

    No caso, o réu foi denunciado por fatos ocorridos no período de 1995 a 2009, consistentes em operar instituição financeira, sem a devida autorização do Banco Central, com movimentos estimados em mais de R$ 50 milhões. A denúncia foi recebida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre.

    Nos autos da ação penal, foram determinadas medidas preventivas capazes de assegurar o bloqueio de valores em espécie e cheques apreendidos em poder do denunciado.

    A sentença absolveu o acusado e determinou a restituição de todos os valores bloqueados. O MPF recorreu da decisão, impetrando um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    Entretanto, o tribunal considerou que não ficou configurada a necessidade de manutenção da constrição dos bens diante da absolvição do réu na sentença, pois a medida assecuratória originalmente decretada fora o sequestro de valores, enquanto o fundamento usado para a impetração foi o arresto.

    O MPF, então, recorreu ao STJ, alegando que a decisão de desbloqueio é temerária, pois o objeto da constrição é uma quantia em dinheiro. Além disso, salientou que o sequestro de bens somente pode ser levantado quando do trânsito em julgado da sentença absolutória, de acordo com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Penal.

    Tais argumentos não foram acolhidos pelo tribunal. A decisão do colegiado foi unânime.

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-mantem-desbloqueio-de-bens-diante-de-absolvicao-de-reu/328399614

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