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16 de Junho de 2024
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    Tribunal mantém dispensa por justa causa de trabalhador que participou de assédio sexual a colegas vigilantes

    O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu a dispensa por justa causa de trabalhador que participou de assédio sexual a três funcionárias vigilantes da empresa Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança. A decisão é da Segunda Turma, que considerou correta a aplicação da justa causa prevista nas letras b e j do art. 482 da CLT, já que o empregador tem o dever de zelar por uma ambiente de trabalho saudável.

    O trabalhador recorreu ao Tribunal com o intuito de reverter a dispensa por justa causa, sob a alegação de que as declarações dos depoentes foram frágeis. O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, que analisou o caso, acolheu as razões de decidir do juiz de primeiro grau Armando Benedito Bianki, da VT de Catalão, que manteve a justa causa.

    Conforme os autos, o trabalhador sempre acompanhava outros dois vigilantes, dos quais um era superior hierárquico, nos assédios às colegas vigilantes, sugerindo que assistissem vídeos pornográficos, que fizessem filmagens de conotação sexual e enviassem para eles e também para denegrir a imagem das mesmas colegas, fazendo comentários de conteúdo sexual e extremamente ofensivos à imagem das referidas vigilantes, tanto com elas mesmas quanto com outros colegas de trabalho, inclusive através do rádio de comunicação acessível a todos, destacou o juiz sentenciante.

    O magistrado também observou que embora a participação do trabalhador no assédio tenha sido de menor intensidade, como demonstrado nos autos, não deixou de ocorrer, restando caracterizado o assédio sexual noticiado na contestação.

    Também foi destacado nos autos o fato de os três trabalhadores não terem indicado nem pedido intimação de nenhuma testemunha nos processos. Dessa feita, não tendo o reclamante produzido prova que contradissesse as declarações e depoimentos constantes dos autos, entendo que restou plenamente provada a autoria do assédio, não havendo falar, portanto, em equívoco no particular, afirmou o desembargador Platon Filho. Ele concluiu que o assédio sexual ocorreu e que os fatos são graves o suficiente para justificar a rescisão do contrato por justa causa, tornando-se impossível a manutenção do vínculo empregatício.

    Processo: RO 0000415-34.2014.5.18.0141

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