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17 de Junho de 2024
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    Tribunal não pode aplicar atenuante não reconhecida pelo júri popular

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    A defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para reconhecer circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena a 13 anos e nove meses de reclusão, bem como para alterar o regime prisional para o inicialmente fechado.

    Inconformado, o MP interpôs recurso especial argumentando que o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou a minorante referente à confissão de forma imprópria, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Assim, sustentou ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

    Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, conforme a sistemática anterior do julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, deve o juiz-presidente formular sempre quesito relativo à existência de atenuante. Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão espontânea.

    As regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum , afirmou a ministra.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-nao-pode-aplicar-atenuante-nao-reconhecida-pelo-juri-popular/3184858

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