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16 de Junho de 2024

Tribunal nega indenização por terras indígenas em Cáceres/MT

há 12 anos

A 3.ª Turma deste Tribunal negou provimento a apelação de particulares que pretendem obter da União e da Funai indenização por perdas e danos de terras indígenas localizadas no município de Cáceres/MT, que teriam sido aumentadas de forma ilegal, segundo alegam os apelantes.

O relator, juiz Tourinho Neto, esclareceu que a área indígena foi aumentada de forma legal, por meio do Decreto 91.210/85, e não de portarias, conforme pretendem os apelantes.

Os recorrentes alegaram que as terras teriam sido abandonadas pelos silvícolas, mas o juiz entendeu que, conforme perícia antropológica constante dos autos, “a área era utilizada pelos índios para apropriação dos meios indispensáveis à sua sobrevivência física e cultural”, possuindo uma cachoeira sagrada e preservada pelos índios, que evitavam o local durante a noite, uma vez que, conforme creem, lá habitam espíritos do mato, que não devem ser perturbados. Além disso, trata-se de local onde realizam caça e pesca, constituindo, por tradição, parte de seu território.

O relator afirmou ainda que “tais áreas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Portanto, nulos são os títulos dominiais expedidos em benefício dos apelantes e seus sucessores”. No mais, continua o juiz: “inexistindo benfeitorias no imóvel em questão, não há que se falar em indenização pela perda da terra, posto que a terra não lhes pertence”.

O juiz Tourinho Neto citou, sobre a matéria, artigo de sua autoria (Os direitos originários dos índios sobre as terras que ocupam e suas consequências jurídicas (In Os direitos indígenas e a Constituição. Coord. Juliana Santili. Porto Alegre: NDI - Núcleo de Direitos Indígenas e Fabris, 1993, p. 15-22), do qual transcreveu parte em que discorre sobre a situação dos índios brasileiros e de como o legislador vem defendendo seus direitos. Ao final, lembra observação de José Afonso da Silva: “Quando a Constituição declara caber aos silvícolas a posse permanente das terras por eles habitadas, isto não significa um simples pressuposto do passado como ocupação efetiva, mas, especialmente, uma garantia para o futuro, no sentido de que essas terras inalienáveis são destinadas, para sempre, ao seu habitat”.

Em conclusão, declarou: “tenho a convicção plena, ante as provas dos autos, que o imóvel sobre o qual os autores procuram indenização estava, e está, em área de posse imemorial dos indígenas”.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Nº do Processo: 0000997-69.2006.4.01.3601

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