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29 de Abril de 2024
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    Tribunal reafirma a impenhorabilidade do bem de família

    O TRT/MT concedeu a segurança e desconstituiu a penhora sobre um imóvel residencial onde mora a família da impetrante, que tinha sido penhorado para pagamento de débito trabalhista.

    O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que determinou a penhora do imóvel, indeferiu o pedido de reconsideração dessa decisão, fundamentando que a alegação de impenhorabilidade do bem familiar deveria ter sido feita por meio de embargos à execução, cujo prazo não foi observado pela requerente.

    Ao impetrar o mandado de segurança, a executada afirmou que o imóvel onde reside foi penhorado e que lhe foi negado o direito de manter a propriedade nos termos da lei que protege o bem de família. Alegou que quando o oficial de justiça esteve em sua casa para fazer a intimação estava em viagem de trabalho, pois é servidora da Secretaria de Meio Ambiente, o que a obriga a seguidos deslocamentos para o interior do estado.

    A relatora, desembargadora Maria Berenice, fundamentou em seu voto que a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei n. 8009/90 não está sujeita ao instituto da preclusão (perda do direito de se valer de uma normal processual), por tratar-se de matéria de ordem pública, já que o direito tutelado é a proteção da moradia familiar. Por isso, entendeu que a alegação de que se tratava de um bem de família poderia ter sido feita a qualquer tempo e por qualquer meio, até o término da execução, para proteger a propriedade familiar.

    O voto da relatora destacou também que nas duas ocasiões em que os oficiais de justiça foram ao endereço da impetrante lá encontraram seu filho, o qual informou que a mãe estava em viagem de trabalho, demonstrando que efetivamente ela e sua família residem no imóvel penhorado.

    Assim, acompanhando o voto da relatora, o Pleno, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada para desconstituir a penhora sobre o bem imóvel.

    A Lei n. 8.009/90 sobre o bem de família, assim dispõe:

    "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    (Processo MS

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