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29 de Abril de 2024

STJ 2022 - Protocolo de Recurso antes de Publicação de Decisão não é Intempestivo.

ano passado

HABEAS CORPUS Nº 775802 - SP (2022/0317304-0)

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de X, Y e Z, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consta dos autos que os pacientes são réus na Ação Penal n. 1003818-30.2018.8.26.0642 pela suposta prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

Buscando o reconhecimento de ilegalidade de provas decorrentes de suposta quebra da cadeia de custódia no curso da ação, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, cuja ordem foi denegada.

Opostos embargos de declaração, eles não foram conhecidos. Nesta instância, os impetrantes sustentam a flagrante ilegalidade do não conhecimento dos aclaratórios já que o único fundamentado apontado pela Corte de origem diz respeito à extemporaneidade, uma vez que a oposição se deu antes da publicação do acórdão.

Apontam que há jurisprudência consolidada no sentido da admissão de recursos interpostos antes da efetiva publicação do acórdão vergastado especialmente quando a defesa já possui conhecimento do julgamento por meio da disponibilização eletrônica do respectivo conteúdo.

Requerem, liminarmente, a suspensão da realização da audiência de instrução até o julgamento dos embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. No mérito, pretendem a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão atacado, com a determinação de que, afastada a intempestividade, o Tribunal de Justiça analise o mérito dos embargos de declaração. Liminar indeferida. Informações prestadas.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Com razão a defesa. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem do habeas corpus originário em 25.8.2022, com disponibilização do acórdão no portal eletrônico em 26.8.2022. Assim, ainda que a publicação tenha ocorrido apenas em 30.8.2022, não se pode considerar intempestivo o recurso de embargos de declaração protocolado em 26.8.2022, pois a defesa já possuía acesso aos autos eletrônicos ao tempo da oposição.

Saliente-se ainda que a intempestividade do recurso prematuro acarretaria, além de grave prejuízo à ampla defesa, aplicação indevida de sanção ao advogado cauto, que se antecipou à formalidade processual de intimação, para defender os interesses do representado e, de forma mediata, contribuir para a razoável duração do processo.

No mesmo sentido, cito: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Recurso manejado antes do início da fluência do prazo recursal. Tempestividade. Uniformização desse entendimento pelo Tribunal Pleno. Inexistência de omissão no acórdão questionado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na via dos embargos. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, uniformizou o entendimento de que a interposição do recurso antes do início da fluência do prazo não implica sua intempestividade, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo ( AI nº 703.269/MG-AgR-ED-ED-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, julgados em 5/3/15, Informativo nº 776). 2. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 3. Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa, a qual foi decidida legitimamente, à luz da jurisprudência da Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. ( ARE 742221 AgR-ED, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO APRESENTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração dirigido contra decisão de Relator que julga monocraticamente habeas corpus não possui previsão legal ou regimental, mas pode, presentes os requisitos da fungibilidade, ser recebido como agravo interno. 2. A interposição de recurso antes da publicação da decisão que se pretende ver reformada não deve representar empecilho ao seu conhecimento, haja vista a nova realidade da publicidade das decisões judiciais em meio eletrônico que possibilita às partes o conhecimento prévio do resultado antes mesmo de sua veiculação oficial. 3. A função precípua dos atos processuais de comunicação é dar conhecimento da decisão às partes e à sociedade, razão pela qual não se pode exigir que o recorrente, após conhecimento do julgado, tenha que aguardar, desnecessariamente, sua publicação em órgão oficial para exercer o direito de recurso, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. O entendimento contrário representaria punição à parte que, demonstrando cautela e diligência, se dispõe a questionar o ato judicial antes mesmo da formalidade do ato de publicação. 4. Por se tratar de ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem por escopo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, sendo descabida a sua utilização em substituição ao recurso cabível, notadamente, como no caso, em que pleiteia o impetrante a concessão da ordem, de ofício, para que o Tribunal estadual determine, no prazo de 24 horas, o julgamento do pedido revisional de alimentos por ele deduzido em ação própria. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 457.878/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018, grifou-se).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício para determinar a reapreciação dos embargos de declaração opostos no Habeas Corpus n. 2133692-95.2022.8.26.0000/50000, como entender de direito o Tribunal de Justiça de São Paulo, afastado o óbice da intempestividade. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator

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(STJ - HC: 775802 SP 2022/0317304-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 23/11/2022)

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