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25 de Maio de 2024

Tribunal reforma sentença - Acidente de trânsito - dano moral e estético configurados

Empresa de ônibus foi condenada a indenizar passageiro em R$ 22.000,00. (20/06/2019)

Publicado por Andre Antunes
há 5 anos

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de 1º grau de Cotia/SP e condenou a empresa de ônibus em Danos Morais e Estéticos por ocasião de desastre em rodovia.

Ação de indenização no transporte coletivo de passageiro foi julgada improcedente pela sentença, que condenou o autor nas custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita.

Apelou o vencido. Alega que seu assistente técnico não teve oportunidade de acompanhar o laudo pericial e que seus quesitos não foram respondidos. O dano moral está caracterizado. Pede reforma, nos termos da inicial.

Segundo o relator do Recurso de Apelação, Des. Matheus Fontes:

Deveras, acidente é fato inserido nos riscos do deslocamento e, assim, não configura fortuito. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade inerente à transportadora. Não afasta a responsabilidade objetiva da ré o fato de terceiro equiparado a caso fortuito, que guarda conexidade com a exploração do transporte.
Em razão do acidente o autor precisou ser socorrido e encaminhado à URPA de Lavras/MG, vítima de lesões leves, conforme boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (fls. 68), permanecendo internado na Santa Casa de Misericórdia de Lavras/MG para tratamento cirúrgico, obtendo alta em 20.01.2014 (fls. 102/113). Fato esse que, por norma de experiência, traz sempre dor, sofrimento, aflições, angústias, além de perturbação da tranquilidade e sentimentos, a gerar dano moral passível de indenização

Por fim, condena a empresa de ônibus e a seguradora:

Assim, sendo, ao exame das circunstâncias e peculiaridades do caso cabe sim indenizar, não no montante pretendido, mas no de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo dano moral e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo dano estético, ambos atualizados da intimação do acórdão (Súmula 362, STJ), a que se agregam juros moratórios de 1% ao mês da citação na responsabilidade civil contratual.

Fonte: TJSP

Processo: http://bit.ly/dr_andre_antunes_adilson

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