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4 de Maio de 2024
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    Tributação em programas de parcelamentos

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    Importante analisar a forma pela qual foi contabilizado o tributo incluído no programa de parcelamento

    Ao longo das duas últimas décadas, em intervalos de dois a três anos, o governo federal tem lançado programas de parcelamento para quitação de tributos federais com desconto de multa e juros, a saber: Refis 1, Refis 2 (Paes), Refis 3 (Paex), Refis 4 (Refis da Crise e Refis da Copa), Refis das Autarquias e Fundações, Refis dos Bancos e Refis dos Lucros no Exterior, Lei 12.865/2013 e Pert (Programa Especial de Regularização Tributária).

    Diante das reduções de multa e juros inerentes a todos os programas de parcelamentos promovidos até então, a pergunta que surge é se tais reduções devem ser oferecidas à tributação.

    Os dispositivos legais que trataram dos programas de parcelamento foram silentes em relação ao tratamento tributário dos descontos concedidos. A exceção a essa regra é o artigo da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise e Refis da Copa), que previu expressamente que “a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros” não será tributada pelo Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    Apesar da ausência de previsão quanto à não tributação nos outros dispositivos legais que trataram de programas de parcelamento, a tributação das reduções auferidas pelos contribuintes deve ser tratada com cautela. Antes de mais nada, é importante analisar a forma pela qual foi contabilizado o tributo incluído no programa de parcelamento pelo contribuinte.

    A primeira hipótese é que o débito tributário tenha sido contabilizado como provisão, a qual afeta o resultado da empresa diminuindo o lucro contábil. Um exemplo de provisão ocorre quando uma empresa possui débito tributário avaliado com chance de perda provável, hipótese na qual esse débito, ainda que não tenha sido pago, é contabilizado como despesa (provisão).

    De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, “provisão é um passivo de prazo ou de valor incertos”. Contudo, para fins de tributação sobre a renda, essa provisão é indedutível e deve ser acrescida à base tributável de IRPJ/CSLL.

    A partir do momento em que a empresa recolhe a despesa tributária provisionada, o que era um “passivo de prazo ou de valor incertos” se torna certo e efetivo, mas em valor menor do que o original quando se trata de pagamento com descontos concedidos por meio de programa de parcelamento. Ou seja, se a empresa esperava pagar x, mas pagou efetivamente “x-y”, tal redução é uma receita do ponto de vista contábil. A indagação que surge é se tal receita seria tributável para fins fiscais.

    A título de exemplo, o artigo 53 da Lei nº 9.430/96 determina que devam ser tributadas as despesas ou custos recuperados, mas exclui essa tributação quando “o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior”. Na hipótese tratada no presente artigo, a despesa com provisão foi acrescida ao cálculo do lucro utilizado como base de cálculos do IRPJ e da CSLL, o que significa que não foi deduzida “em período anterior”.

    Tanto é assim que o item 10.6 da Solução de Consulta nº 21 de 2013, emitida pela Receita Federal do Brasil, afirma que o artigo da Lei nº 11.941/2009 é inócuo e sequer precisaria ter determinado que as reduções de multa e juros não afetariam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois os juros e as multas já eram indedutíveis no período anterior ao pagamento por meio de programa de parcelamento.

    A segunda hipótese a ser analisada se dá quando a despesa tributária não é objeto de provisão, porque a expectativa de perda em relação ao tributo devido fora classificada como possível ou remota.

    Se antes de aderir ao programa de parcelamento o débito já era objeto de contencioso administrativo ou judicial e a exigibilidade da dívida fiscal estava suspensa, também não deve ter havido qualquer dedução da despesa tributária para fins de IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.981/1995.

    Nesse caso, quando o débito tributário é pago com descontos por meio de programa de parcelamento, não há sequer recuperação de despesa que, eventualmente, poderia ser tratada como renda para fins de tributação, mas apenas a redução de uma despesa que não foi contabilizada anteriormente.

    Em conclusão, é imprescindível analisar a situação concreta de cada empresa, à luz da interligação entre as regras fiscais e contábeis, a fim de verificar se o tributo parcelado foi deduzido anteriormente para fins de IRPJ e CSLL e, assim, poderia dar ensejo à tributação.

    Por Camila Tapias, Sabrina Sabaini e Verônica Silva - respectivamente sócia e advogadas da área Tributária de TozziniFreire Advogados

    FONTE: Valor Econômico

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