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18 de Maio de 2024
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    TRT-10 nega recurso contra cláusula de ACT que afastou reajuste para gerentes e diretores da Huawei

    O colegiado manteve, ainda, o indeferimento do pedido de pagamento da parcela de Participação em Lucros e Resultados (PLR) em seu limite máximo para um gerente de contas, bem como o reconhecimento da equiparação salarial do trabalhador com um colega da empresa, também gerente de contas e que percebia salário superior.

    Reclamação

    O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), com o objetivo de afastar cláusula constante dos ACTs de 2012/2013 e 2013/2014 que afastou o reajuste anual para gerentes e diretores da empresa, com a alegação de que a previsão contratual, que não existia nos acordos anteriores, afrontaria os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da isonomia.

    Também pediu para ser reconhecido seu direito de receber a PLR em seu valor máximo, de quatro salários base por ano, além de equiparação salarial com um colega da empresa, que realizava as mesmas atividades na empresa, mas que recebia salário maior.

    Ao ser ouvida, a Huawei afirmou que a alteração foi fruto de norma coletiva, sendo que os empregados ocupantes de cargos de gerência ou diretoria não incorreram em prejuízo, na medida em que restou mantida a possibilidade de percepção de valores referentes à bonificação anual, conforme metas a serem alcançadas segundo os critérios estabelecidos por departamento. Disse, ainda, que a Participação nos Lucros é paga de acordo com critérios internos que avaliam metas estipuladas variando de 0,5 a quatro salários base por ano - e que, seguindo esses critérios, o autor da reclamação recebeu todos os valores a que fazia jus. Disse, ainda, que o gerente de contas tido como paradigma para o pedido de equiparação salarial teria maiores conhecimentos técnicos e domínio do sistema interno da empresa, razão porque executava tarefas mais complexas do que o autor da reclamação.

    Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Birchal Becattini negou os pleitos referentes à alegada ilegalidade do afastamento do reajuste anual e ao pagamento do PLR e deferiu a equiparação salarial.

    O reclamante, então, recorreu ao TRT-10 contra a sentença, nos pontos em que não obteve sucesso em primeira instância. Já e empresa questionou no Tribunal a decisão de deferir a equiparação salarial.

    ACT

    Em seu voto pela manutenção da sentença, o relator do caso no TRT-10, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, frisou que a exclusão de reajuste para diretores e cargos de gerência foi ajustada mediante negociação coletiva de trabalho, entre a Huawei e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal, o que possui o condão de conferir-lhe validade a teor do que dispõe o artigo (inciso XXVI) da Constituição Federal de 1988 e parte final da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se poderia cogitar de manter os reajustes incondicionais sob o pálio de possível violação ao princípio da inalterabilidade in pejus, pois a questão em apreço não alude a parcela incorporável, automaticamente, ao patrimônio jurídico do empregado, tratando-se, antes, de matéria destinada ao diálogo negocial próprio das partes envolvidas.

    Além disso, os gerentes permaneceram com a possibilidade concreta de terem seus salários reajustados, mediante o cumprimento de metas, disse o relator. E tal reajuste condicionado, é bom que se diga, de maneira nenhuma enseja a conclusão de que houve quebra do princípio da isonomia entre gerentes / diretores e demais empregados da reclamada.

    Gerentes e diretores ocupam cargos de destaque dentro da empresa, usufruem patamar remuneratório superior aos empregados em geral e gozam de determinados privilégios inerentes aos seus cargos ante as responsabilidades que lhes são atribuídas. Assim, não causa espécie que o empregador estabeleça mecanismos para a concessão de reajustes salariais. Relembre-se que não viola o princípio da isonomia tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

    Com esses argumentos, o relator disse que não há como considerar nula a cláusula normativa questionada no recurso.

    PLR

    Os critérios para a concessão da parcela PLR estão previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho, disse o juiz convocado sobre esse tema. Foram fixados índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, individuais e organizacionais, para cada empregado individualmente. De acordo com o relator, de todos os elementos de provas constantes do processo, não se verifica qualquer desrespeito aos critérios utilizados pela reclamada [Huawei] para a fixação dos valores alusivos à parcela PLR. O juiz concluiu que não houve demonstração de desrespeito ao ACT, e que não se pode falar em deferimento da parcela em sua máxima capacidade sem a demonstração de pleno alcance dos objetivos organizacionais da reclamada, tudo conforme pactuado pelos acordantes.

    Equiparação

    De acordo com a Súmula 6 (item VIII) do Tribunal Superior do Trabalho, frisou o relator, sendo incontroverso nos autos que o reclamante e o paradigma ocupavam o mesmo cargo de gerente de contas, é da empresa o ônus de provar que ambos não exerciam as mesmas funções e não desempenhavam as mesmas tarefas.

    E, pelos depoimentos colhidos, frisou o juiz convocado, o autor da reclamação e o colega tido por paradigma exerciam as mesmas funções, desempenhavam as mesmas tarefas, possuíam o mesmo grau de autonomia e eram subordinados ao mesmo superior hierárquico.

    Diante de tal constatação, é da menor relevância o fato de que o autor possuísse clientes do segmento do setor de telecomunicações e de energia, enquanto os do paradigma fossem do segmento do setor financeiro. Essa diferenciação apenas poderia impedir a equiparação pretendida caso ensejasse complexidade de trabalho diferenciada, o que não restou em nenhum momento comprovada nos autos.

    Com esse argumento, o relator votou pela manutenção da equiparação deferida em primeiro grau.

    Mauro Burlamaqui

    Processo nº 0001298-39.2013.5.10.011

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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