TRT-2 julga dissídio coletivo da Fundação Casa
Nessa terça-feira (24), a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região realizou o julgamento do processo envolvendo a Fundação Casa e o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e a Família do Estado de São Paulo (Sitraemfa). O colegiado declarou a não abusividade da greve, realizada neste mês, garantiu estabilidade de 90 dias aos trabalhadores e aplicou o índice de 11,7% de recomposição salarial. Além disso, foi determinada a compensação de dias e horas não trabalhadas e a não aplicação de penalidades, como descontos em salários e benefícios.
Os trabalhadores devem voltar imediatamente às suas atividades sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de atraso em caso de descumprimento. O Tribunal ainda julgou que a liminar que determinava um contingente mínimo de efetivo foi cumprida.O julgamento durou cerca de uma hora e meia, com a presença de todos os desembargadores, e foi presidido pelo desembargador Rafael Pugliese. O relator no processo foi o desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto.MultaA Fundação Casa foi multada em R$ 16 mil por conduta antissindical. Durante a última reunião do Núcleo de Conciliação do TRT-2, realizada no dia 19 deste mês, a instituição retirou a cláusula de paz, que havia sido sugerida anteriormente. Além disso, o índice de 5,22% de aumento proposto durante a sessão de julgamento foi retirado pela instituição, pelo fato de os trabalhadores terem mantido a greve. De acordo com o relator, a Fundação Casa se limitou a trazer para a sessão o percentual, o que poderia ter sido apresentado durante os meses de negociação que antecederam o movimento paredista. A categoria pleiteou inicialmente 42,68% de aumento.Durante a sessão também foi reafirmada a vigência das cláusulas sociais do dissidio coletivo anterior, com validade até 2019, por isso, neste ano, elas não foram analisadas. A questão da OJ5 foi colocada em pauta. Segundo a Fundação Casa, de acordo com a orientação jurisprudencial citada, apenas cláusulas de natureza social são cabíveis em dissídios coletivos que envolvem pessoas jurídicas de direito público. Contudo, foi esclarecido que o índice de aumento não configura reajuste. “Não se trata de aumento real e sim de recomposição salarial garantida pela Constituição, por isso não cabe a OJ5 neste caso”, reafirmou o desembargador Rafael Pugliese.
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa - Secom/TRT-2
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