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16 de Junho de 2024
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    TRT-2ª altera o Provimento GP nº 01/2008 que regulamenta a tramitação processual no âmbito do Tribunal

    Provimento GP nº 01/2018

    Altera o Provimento GP nº 01/2008, que regulamenta a tramitação processual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

    O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando o Provimento GP nº 01/2008, que regulamenta a tramitação processual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em grau de recurso ou originariamente;

    Considerando os limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda na Portaria nº 75/2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

    Considerando o Ato GP/CR nº 06/2017 que definiu o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e o Diário Oficial da União como órgãos oficiais de publicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

    Considerando que apenas as unidades de primeiro grau têm acesso aos registros no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;

    Considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, estampado no artigo 37 da Carta de 1988;

    Considerando a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos procedimentos adotados neste Tribunal, em prol da eficiência da Administração Pública e economicidade dos recursos públicos,

    Resolve:

    Artigo. 1º. Alterar os incisos I a IV e incluir o inciso V ao Artigo. 62 do Provimento GP nº 01/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – O devedor será intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal, preferencialmente via correio e com comprovação de entrega, sob pena de execução e inscrição no Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho – BNDT;

    II – Se o devedor não proceder ao pagamento da quantia devida, sofrerá a execução por mandado virtual, para pesquisa e constrição de numerário por meio da ferramenta BACENJUD;

    III – Os mandados serão cumpridos pelos oficiais de justiça atuantes junto às Secretarias do Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções Especializadas em Dissídios Individuais e em Dissídios Coletivos, sem prejuízo de diligências locais e da participação nas escalas do Plantão Judiciário;

    IV – Restando infrutífera a constrição prevista no inciso II, a luz da previsão do Artigo. 2º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, e do Artigo 883-A, da CLT, será observado o seguinte, desde que não exista determinação do Relator em outro sentido:

    a) na hipótese de o valor das custas mostrar-se igual ou inferior ao limite mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, os autos serão arquivados definitivamente, dispensado o recolhimento das custas, mediante simples certidão;

    b) na hipótese de o valor das custas mostrar-se superior ao valor estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo 1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, será o débito inscrito na Dívida Ativa da União, o nome do devedor será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o processo será arquivado definitivamente;

    c) a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas darse-á mediante carta de ordem a uma das varas do Fórum Central de São Paulo e o arquivamento definitivo do processo principal será realizado depois de sua devolução cumprida;

    d) a carta de ordem permanecerá arquivada provisoriamente na Secretaria que a expediu, até pagamento do débito;

    e) eventual pedido de desarquivamento para quitação será despachado e decidido pelo Relator do processo principal.

    V – Eventuais manifestações decorrentes dos incisos I a IV serão apreciadas pelo Relator.

    Artigo 2º As Secretarias Geral Judiciária e das Seções de Dissídios Individuais e Coletivos poderão aplicar estas regras aos processos que se encontrem em arquivo provisório, pendentes do pagamento de custas.

    Artigo 3º A Secretaria-Geral Judiciária providenciará a autorização, em nome do Presidente, para que o setor de certificação digital entregue senhas de acesso ao BACENJUD aos oficiais de justiça a que alude o inciso III, do artigo 1º.

    Artigo 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Publique-se e cumpra-se.

    São Paulo, 5 de maio de 2018

    Wilson Fernandes
    Desembargador Presidente do Tribunal

    Fonte: DeJT, TRT – 2ª Região, Judiciário, 7/5/2018, p. 2

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