Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024

TRT-2ª – Limbo previdenciário: não cabe indenização quando há recusa da trabalhadora em reassumir posto de trabalho

No premiado filme Eu, Daniel Blake, de 2016, um trabalhador, após se recuperar de uma cirurgia, é impedido de voltar ao trabalho, embora tenha tido alta da seguridade. Sem receber de nenhuma fonte, ele busca se desvencilhar da burocracia para garantir sua sobrevivência. Ou seja, no filme, o personagem caiu no equivalente ao “limbo previdenciário” de seu país. Isso se dá quando o trabalhador em licença é considerado apto pela seguridade para retornar ao trabalho – e, portanto, tem seu benefício suspendido –, mas não é liberado pelo departamento médico do empregador. Como resultado, ele fica desassistido, sem proventos de qualquer fonte.

Pois a arte imita a vida: em um processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma trabalhadora que exercia a função de manicure estava afastada, e pediu em seu processo diversas verbas indenizatórias, assinatura do contrato de trabalho em sua CTPS e indenizações por dano moral e pelo período de afastamento, no qual teria ficado desassistida.

Porém, quanto ao pedido de indenização pelo suposto limbo previdenciário, a sentença de seu processo lembrou as condições: o empregador deve arcar com os salários do período se houver recusa por parte dele em ofertar ao trabalhador um posto de trabalho que seja compatível com a incapacidade relativa apurada por seu departamento médico. Mas, naquele caso, provas juntadas comprovaram que a empregadora buscou, por diversas vezes e sem sucesso, convocar a trabalhadora para reassumir seu cargo.

Portanto, como a recusa não foi da empresa, mas da própria trabalhadora, o julgamento do magistrado Dener Pires de Oliveira não concedeu o pedido de indenização pelo período sem salários do “limbo previdenciário”. Outros dois pedidos e a anotação da CTPS foram deferidos e, por isso, a sentença foi de procedência em parte.

Processo nº 0000008-38.2014.5.02.0023

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

  • Sobre o autorConectada ao Direito, engajada e em busca de soluções para o seu sucesso.
  • Publicações20001
  • Seguidores373
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações273
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-2a-limbo-previdenciario-nao-cabe-indenizacao-quando-ha-recusa-da-trabalhadora-em-reassumir-posto-de-trabalho/491565066

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)