TRT/AL altera Súmula que trata de revista visual em bolsas
O pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) revisou o conteúdo da Súmula nº 7, que trata da revista visual em bolsas. Em sessão realizada no último dia 7, os desembargadores entenderam, por maioria absoluta, que a mera revista visual dos pertences do trabalhador não constitui violação ao direito da personalidade do empregado, não configurando assim dano moral, nem motivando o pagamento de indenização.
O novo texto da Súmula manteve o entedimento anterior segundo o qual a revistas íntima nos pertences pessoais do empregado caracteriza violação a direitos da personalidade do trabalhador assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse caso, continua a existir a possibilidade de dano moral e de pagamento da correspondente indenização.
A mudança foi motivada pela necessidade de o TRT/AL estar em conformidade com a jurisprudência atual já sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, levou em conta parecer da Comissão de Jurisprudência do próprio Tribunal Regional, que havia opinado nesse sentido.
Confira a íntegra da Súmula 7:
"REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
I - Submeter o empregado a revistas íntimas em seus pertences pessoais viola direitos da personalidade do trabalhador assegurados constitucionalmente (art. 5º, X, CF), o que implica a existência de dano moral e o pagamento da correspondente indenização.
II - A mera revista visual dos pertences do trabalhador não constitui violação ao direito da personalidade do empregado, logo não configura dano moral, nem dá lugar a pagamento de indenização."
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.