TRT anula laudo arbitral desfavorável a funcionária demitida
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em julgamento de recurso interposto pelo Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) em favor de uma trabalhadora, anulou acordo arbitrário realizado em sua demissão.
Além disso, os magistrados do TRT determinaram que a ação retorne à vara de origem para a instauração de novo processo e emissão de nova sentença.
Em primeira instância, na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, emitiu-se decisão no processo trabalhista com base no período de 01 de setembro de 2005 a 17 de janeiro de 2008, determinado em acordo através de um Tribunal de Arbitragem.
No entanto, o correto período correspondente ao pedido apresentado pela trabalhadora, através do Departamento Jurídico do Sinthoresp, no processo perante a Justiça do Trabalho vai de 4 de julho de 2005 a 17 de janeiro de 2008.
Vale lembrar que na primeira instância, a Magistrada entendeu que o acordo firmado perante o Tribunal de Arbitragem seria válido, se baseando no fato de que o referido acordo não teria sido noticiado, e nem requerido que o mesmo fosse considerado nulo.
Contudo, nem a funcionária e nem o Sindicato assistente, tinham conhecimento de que a rescisão da funcionária teria sido submetida ao Tribunal de Arbitragem. Isto se deveu pelo simples fato de que a empresa não esclareceu a funcionária, no ato da rescisão, de que estava diante de um Tribunal de Arbitragem. Pelo contrário, a funcionária foi informada que empresa estava fazendo a sua rescisão no seu Sindicato, ou seja, no Sinthoresp.
Diante da surpresa do fato, mesmo em primeira instância foi requerido em manifestação oral pelo advogado do Sinthoresp que assistia a funcionária, que o referido acordo perante Tribunal de Arbitragem era nulo de pleno direito, não surtindo qualquer efeito jurídico, em razão da proibição legal (artigo 1º da Lei 9.307/96). Mesmo assim a Magistrada de primeira instância manteve a sua decisão, deferindo apenas os pleitos que não foram alcançadas pela coisa julgada.
Em recurso para a segunda instância, o Sinthoresp requereu mais uma vez fosse o acordo firmado perante o Tribunal de Arbitragem considerado nulo de pleno direito.
Os Magistrados de segunda instância reconheceram que a conduta do LOpera Hotel Ltda. em utilizar um Tribunal de Arbitragem para firmar acordo na dispensa de sua funcionária é improcedente com as regras do Direito do Trabalho.
Parece não restar dúvidas de que se está quando se analisa o direito do trabalho diante de um direito que não comporta, em princípio, a faculdade da disponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado, destacaram os magistrados.
A arbitragem é admitida no Direito Civil para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme o que determina o artigo 1º da Lei 9.307/96. Contudo, o Direito do Trabalho não se relaciona com tal legislação, por dizer respeito a direitos individuais.
Assim sendo, ressaltam os magistrados, o TST-Tribunal Superior do Trabalho entende que a arbitragem é incompatível com o processo trabalhista como forma de composição de conflitos individuais de trabalho.
Com base nestas constatações, os magistrados determinaram além do retorno do processo à vara de origem, a aceitação do valor pago em decorrência da sentença emitida em 1ª instância como pagamento parcial dos títulos requeridos pela trabalhadora.
Mais Informações - Assessoria de Imprensa do Sinthoresp
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