TRT anula multa a empresa que não conseguiu preencher cota reservada para PcD
Uma empresa conseguiu provar que, apesar de ter práticas de responsabilidade social, não conseguiu preencher todas as vagas reservadas a pessoas com deficiência por falta de candidatos. Assim conseguiu no TRT-18 a anulação de um auto de infração imposto pela Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO),
Trata-se de uma decisão importante. Tanto as Superintendências Regionais quanto os MPT´s fiscalizam com frequência e vigor o cumprimento da cota de PcD. Nas ações civis públicas, inclusive, os MPT's cobram danos morais coletivos em valores consideravelmente altos.
No caso da Ação Anulatória nº 0010647-58.2020.5.18.0121, o relator, Desembargador Gentil Pio, optou pela manutenção do auto de infração. No entanto, foi vencido pelo voto da maioria, que não reconheceu negligência ou discriminação por parte da empresa - uma indústria de alimentos.
A indústria afirmou que se esforçou em cumprir a cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991, oferecendo "ampla, habitual e reiterada" publicidade das vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência, e o não preenchimento das vagas ocorreu 'pela falta de trabalhadores interessados'". Ainda apresentou material de campanhas publicitárias que realizou em anos anteriores, voltadas para a contratação de PcD.
Para o advogado Gustavo Ramos, do escritório Telino & Barros Advogados Associados, “O fato de a empresa conseguir anular a multa por ter demonstrado que não poupou esforços na tentativa de preenchimento das vagas PcD, demonstra que o simples fato de tentar preencher a vaga, desde que devidamente comprovado, pode ser considerado uma causa atenuante ou até mesmo uma excludente na avaliação da aplicação de penalidade”.
O desembargador Eugênio Cesário ponderou que"O que se apresenta nos autos é um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei". Considerou, ainda, que não é possível imputar à empresa"conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade”.
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